TJPI - 0817715-41.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817715-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELAYNI SOUZA SILVA REU: LAISA ANGELICA DA SILVA SOUSA DECISÃO ELAYNI SOUZA SILVA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de LAISA ANGELICA DA SILVA SOUSA.
Verifico que consta pedido de gratuidade da justiça.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Não há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que a parte autora não possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, motivo pelo qual concedo um prazo de 15 dias (CPC, art. 99, §2º) para a parte requerente comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
10/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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