TJPI - 0801117-41.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801117-41.2024.8.18.0077 APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial de declaração de nulidade da relação jurídica e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: se houve fraude na assinatura, assim como se a relação jurídica deve ser declarada nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na sentença, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 4.
Consoante o tema repetitivo 1061 do STJ firmou-se entendimento de que nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos legais citados: arts. 2º; 3º; 4º, inc.
I; 27 e 39, inc.
IV CDC; arts. 355, 430, CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020; STJ.
AgInt no REsp 1459326/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍPIAUÍ – PI (PI), que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Sentença: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida”.
Apelação: a apelante afirma, em síntese, que: em análise das provas juntadas, percebe-se que não foi juntado o contrato válido assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência (TED) válido; diante da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, cabe ao Banco provar a existência do contrato e que o mesmo foi celebrado com todas as observâncias das formalidades legais; a documentação apresentada pelo banco não corresponde à documentação verdadeira do requerente; a fraude documental foi tão mal executada que os números da certidão de nascimento do requerente estão diferentes, bem como, na data da assinatura do contrato, ele já possuía identidade atualizada, contudo, foi utilizado um documento de identificação de 1991, onde claramente as informações estão incorretas; a assinatura constante no contrato é totalmente divergente a real assinatura do requerente; o requerente por ser pessoa semianalfabeta possui uma assinatura tremula e menos caprichada, já a assinatura constante no suposto contrato, possui uma grafia precisa e arredondada, com a sutileza de quem tenta imitar a letra de outra pessoa; nenhum TED válida foi apresentado; cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao Réu comprovar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; aplica-se, ao caso, a Súmula nº 18, TJPI; documento apresentado pela parte Requerida, ora Apelante, não deve ser considerado como comprovante de transferência, uma vez que foi produzido de forma unilateral sem a comprovação de sua autenticidade; o contrato deve ser declarado nulo, com determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: intimada a instituição financeira recorrida apresentou defesa ao recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.
Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica (ID 19558367), a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua e defendendo que os documentos pessoais atribuídos à parte autora não correspondem à sua documentação verdadeira. À vista disso, destaca-se que o art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.
Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do contrato (ID 19558163), ora impugnado, e a assinatura da procuração e dos documentos pessoais da parte autora (ID 19558145 e 19558146) apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.
Ademais, a questão pode fazer coisa julgada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob.
Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo: “A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação.
Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor.
Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. (...)" (STJ.
AgInt no REsp 1459326/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais.
Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento com a realização da instrução processual (perícia grafotécnica). É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
06/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *02.***.*11-36 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:35
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *02.***.*11-36 (APELANTE).
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29/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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