TJPI - 0800187-98.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 07:08
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800187-98.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZA MARIA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Mérito De pronto, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista.
Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a seu favor a regra inserta no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar qualquer documento hábil a comprovar a existência e a validade da dívida, ou mesmo a demonstrar a legalidade da cobrança realizada.
Assim, não elidiu sua responsabilidade, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta caracterizada a cobrança como indevida.
Todavia, quanto à controvérsia acerca da suposta inscrição negativa do nome do autor, observa-se que este não apresentou extrato oficial ou qualquer comprovante idôneo emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a juntar aos autos apenas um print da tela da plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se destina exclusivamente à renegociação de débitos.
Referido documento, por si só, não se presta à comprovação de efetiva negativação nos cadastros restritivos.
Logo, a parte autora não trouxe aos autos prova dos sistemas oficiais de negativação de crédito, não cumprindo seu ônus de prova sobre fato constitutivo de direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, a empresa ré sustenta que não houve inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, como alegado na inicial.
Deste modo, não há elementos suficientes nos autos para afirmar que a negativação tenha ocorrido.
Quanto ao dano moral, a parte autora alega que decorreram da inscrição do cadastro de inadimplentes.
Contudo entendo indevido, pois a cobrança isoladamente considerada, como espécie, ainda que indevida, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas mera cobrança, e não a negativação propriamente dita em órgãos de restrição ao crédito ou outro prejuízo de ordem imaterial, razão pela qual não foi demostrado situação vexatória ou constrangimento que extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/03018-1, DJe 26.06.2020).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 2159023291-201812; b) Condenar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, exclua as dívidas decorrente do contrato objetos desta lide da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, “datado eletronicamente”. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 11:10 JECC Oeiras Sede.
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09/07/2025 11:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800187-98.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZA MARIA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 09/07/2025 às 11:10 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 6 de junho de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
06/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 11:10 JECC Oeiras Sede.
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09/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 09:10 JECC Oeiras Sede.
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01/04/2024 13:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/03/2024 05:00
Decorrido prazo de KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 09:10 JECC Oeiras Sede.
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21/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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