TJPI - 0757226-70.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0757226-70.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: JHONNY GOMES DE SANTANA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Cleyton Figueredo Sousa (OAB/PI 18.443), em favor de Jhonny Gomes de Santana, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 28/09/2024, tendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
Alega que a instrução criminal foi concluída em 26/02/2025, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, mas que o feito permanece paralisado há mais de 90 dias em virtude do não cumprimento de diligências determinadas judicialmente, notadamente a juntada de laudos periciais de extração de dados de cinco aparelhos celulares e de balanças de precisão apreendidas.
Argumenta que o atraso é imputável à inércia do Estado, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e não representa risco concreto à ordem pública, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Colaciona documentos.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de id 25642345.
Prestadas as informações pela autoridade coatora, em id 25699485, o impetrante peticionou, em id 26082052, requerendo a desistência desta impetração. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).
No caso em análise, verifica-se, contudo, que o impetrante, em petição acostada aos autos, id 25699485, requereu a desistência do writ.
Desse modo, tendo em vista a declaração de desinteresse na continuidade do feito, e sendo o pleito de desistência ato unilateral do impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Neste sentido: HABEAS CORPUS - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO - DESISTÊNCIA POR PARTE DA DEFESA - PEDIDO HOMOLOGADO. - O pedido expresso de desistência da ordem afasta o legítimo interesse do paciente, que fica prejudicado pela perda do seu objeto, conforme dispõe o art. 460 do RITJMG. (TJ-MG - HC: 20039703420238130000, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 11/10/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 11/10/2023) Habeas Corpus – Desistência do pedido formulada posteriormente pelo impetrante - Homologação Resta prejudicado, pela perda de seu objeto, o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus, uma vez que houve desistência do pedido por parte do próprio impetrante, que deve ser homologado. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2304744-28.2023.8.26.0000 Votuporanga, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 19/12/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2023) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
HOMOLOGAÇÃO.
O impetrante postulou a desistência do habeas corpus, conforme se verifica nos autos.HABEAS CORPUS EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: 5370733-17.2023.8.21.7000 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 30/11/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2023) Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, id 25699485.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Cumpra-se Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:25
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JHONNY GOMES DE SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 14:07
Juntada de manifestação
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12/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0757226-70.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: JHONNY GOMES DE SANTANA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Cleyton Figueredo Sousa (OAB/PI 18.443), em favor de Jhonny Gomes de Santana, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 28/09/2024, tendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
Alega que a instrução criminal foi concluída em 26/02/2025, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, mas que o feito permanece paralisado há mais de 90 dias em virtude do não cumprimento de diligências determinadas judicialmente, notadamente a juntada de laudos periciais de extração de dados de cinco aparelhos celulares e de balanças de precisão apreendidas.
Argumenta que o atraso é imputável à inércia do Estado, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e não representa risco concreto à ordem pública, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Colaciona documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, cabível apenas diante de manifesta ilegalidade ou evidente teratologia, situações que revelem risco concreto e atual à liberdade de locomoção, de modo que a espera pelo julgamento definitivo possa representar prejuízo irreparável ao paciente.
No caso em exame, embora a prisão preventiva perdure desde 28/09/2024, conforme auto de prisão em flagrante e decisão que converteu a custódia em preventiva (ID 75947600), não se verifica, em análise preliminar, ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da medida liminar.
Verifica-se, pelos autos principais (ID 75947611 e ID 75947612), que o feito se encontra na fase de diligências complementares, determinadas na audiência de instrução e julgamento realizada em 26/02/2025.
O encerramento da instrução foi condicionado à juntada de laudos periciais considerados essenciais à formação do convencimento judicial, os quais vêm sendo reiteradamente requisitados pelo juízo processante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o eventual excesso de prazo não pode ser aferido com base exclusivamente em contagem aritmética de dias, devendo-se considerar as especificidades do caso concreto, como a complexidade da causa, o número de réus, a multiplicidade de diligências, a conduta das partes e a regularidade da marcha processual (HC 656.972/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 26/10/2021).
Com efeito, registre-se que, ao proceder à reavaliação da prisão do paciente, o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação adequada e suficiente, em conformidade com os requisitos legais. "(…) Relaxamento da Prisão Preventiva formulado pelo réu por intermédio de Advogado particular (ID n° 68787361), não sobrevindo até a presente data elementos modificadores dos convencimentos outrora externados.
Ao revés, os elementos colhidos até a presente data confirmam os fundamentos expostos nas decisões supramencionadas, tanto no que tange à comprovação da materialidade dos delitos narrados na denúncia como na existência de indícios suficientes de que JHONNY GOMES DE SANTANA seria autor da referida infração penal (fumus comissi delicti). (...) Na ocasião, o garupa da motocicleta conseguiu escapar e somente o condutor da motocicleta foi abordado e identificado por JHONNY GOMES DE SANTANA. (...) Finalizada a busca domiciliar, foram encontrados, ao total, 40 (quarenta) tabletes de Maconha, 01 (uma) substância branca, em pó, análoga a Cocaína, 02 (dois) pinos de plástico contendo substância petrificada, branca, análoga a Cocaína, 05 (cinco) aparelhos celulares, 02 (duas) munições calibre 380, a quantia no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), além de 01 (uma) sacola contendo vários pinos de plástico (microtubos).
Durante a abordagem, JHONNY GOMES DE SANTANA teria afirmado que o imóvel era seu e que estava sendo alugado.
Destaco que as substâncias encontradas pelos policiais militares durante a diligência que resultou na prisão em flagrante de JHONNY GOMES DE SANTANA foi submetida a perícia, sendo que os laudos periciais definitivos, colacionados nos IDs nº 651191480, 68680557 e 68881408 apontam para a apreensão de: a) 23,155 kg (vinte e três quilogramas e cento e cinquenta e cinco gramas) massa líquida, de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, com resultado positivo para Cannabis sativa L., distribuídos em 37 (trinta e sete) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva marrom; b) 353 g (trezentos e cinquenta e três gramas) massa líquida de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; com resultado positivo para Cannabis sativa L., distribuídos em 03 (três) volumes retangulares parcialmente envoltos em plástico e fita adesiva marrom; c) 12,50 g (doze gramas e cinquenta centigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, com resultado positivo para Cocaína, acondicionadas em 01 (um) invólucro de plástico; d) 0,65 g (sessenta e cinco centigramas), massa líquida de substância sólida pulviforme de coloração branca, com resultado positivo para Cocaína, distribuídos em 02 (dois) microtubos de polipropileno, formato cônico, modelo de 0,5 mL de capacidade, transparente e de coloração verde.
Neste ponto, ressalto a apreensão conjunta de duas balanças de precisão e de um saco cheio de microtubos (pinos) de plásticos, petrechos comumente utilizados na prática da traficância.
Diante deste contexto, compreendo que a expressiva quantidade, a natureza altamente nociva da cocaína, a variedade (maconha e cocaína), bem como a forma de acondicionamento dos narcóticos apreendidos no episódio, evidenciam a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas atribuído ao réu, vicissitude que reforça a imprescindibilidade da prisão cautelar do acusado, em garantia à ordem pública. (...) Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, revela-se legítima a decretação da prisão preventiva diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como quando evidenciada a participação dos agentes em organização criminosa, especialmente se a medida se mostra necessária para interromper ou enfraquecer a atuação delitiva do grupo.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
NEG ATIVA DE AUTORIA.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival Comando Vermelho.Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3.
De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 852532 CE 2023/0323999-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) - grifei AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade .
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso, a liminar foi indeferida em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido. 3.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 4.
Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 802878 SP 2023/0047278-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) - grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. "Esta Corte Superior entende que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. (HC n. 291125/BA, rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014.)" (AgRg no HC 873.309/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2.
Outrossim, a custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Nesse sentido: RHC 139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.3.
In casu, foi apreendida grande quantidade de droga, qual seja, 93,5 kg de maconha.
Não bastasse, extrai-se dos autos que o agravante, ainda que na função de "batedor de estrada", possivelmente integre organização criminosa.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 914608 MS 2024/0179243-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) – grifei Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida excepcional, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao colegiado.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do Habeas Corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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