TJPI - 0801252-52.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801252-52.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCA DE BRITO ROCHAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus recursos financeiros.
Na esteira do entendimento consolidado pelo STJ quando da análise do Tema Tema Repetitivo 1198, constato o seguinte: Procuração - A exordial traz consigo procuração regular e atualizada, ao menos para a proposição da causa, de modo que não há pendências a corrigir.
Comprovante de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.
OU Apesar de não haver comprovação de residência em nome da parte autora, é dos autos que ela é pessoa nascida nos limites geográficos desta comarca, o que sugere vínculo territorial relevante.
Nenhuma providência há a adotar.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto e/ou omissão da causa de pedir - O pedido e a causa de pedir estão de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC.
Fracionamento de ações - Há múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte, configurando possível assédio processual, comportamento que compromete a prestação jurisdicional e prejudica demandas prioritárias (infância, violência doméstica, saúde).
Diante disso, a parte autora deverá emendar a inicial, incluindo todas as questões litigiosas da mesma matéria, abarcando todos os fornecedores no polo passivo e discriminando todos os descontos que pretende discutir.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que cumpra o acima disposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE BRITO ROCHA - CPF: *13.***.*29-20 (AUTOR).
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09/06/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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