TJPI - 0844317-11.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844317-11.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [] RECLAMANTE: TIAGO DE SOUSA FONSECA RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tiago de Sousa Fonseca em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, por meio da qual postula provimento jurisdicional que determine a convocação de todos os candidatos classificados dentro do limite de duas vezes o número de vagas previstas para a lotação por ele escolhida, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2017 – NUCEPE, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, a fim de que realizem a segunda fase do certame (exames de saúde).
Alega o autor que, inicialmente, o edital previa que seriam convocados para a segunda fase do certame os candidatos classificados até o dobro do número de vagas previstas para cada unidade de lotação (OPM).
Todavia, após a publicação de edital de retificação, a banca organizadora teria limitado a convocação apenas aos candidatos classificados dentro do número de vagas, o que violaria o princípio da vinculação ao edital e prejudicaria seu direito de prosseguir nas demais fases do certame.
O pedido liminar foi indeferido (ID 33714128).
Contestação do Estado do Piauí, sustentando a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital retificado, além da constitucionalidade dos critérios adotados.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (ID 38857366).
Réplica apresentada (ID 39757389).
O autor interpôs agravo de instrumento de n° 0750013-78.2023.8.18.0001, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O Relator negou provimento ao presente recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos (ID 62725249).
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Parecer do Ministério Público pela improcedência dos pedidos (ID 72510334). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeita-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pelo réu, uma vez que não restou demonstrada nos autos a existência de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício da justiça gratuita toda pessoa natural que afirmar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa, mas somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese em exame.
A simples alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de documentos comprobatórios que demonstrem a real condição econômica do requerente, não se presta para desconstituir a presunção de veracidade da declaração firmada nos autos.
Dessa forma, ausente prova idônea a afastar a presunção de veracidade da declaração, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar.
MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos refere-se à suposta ilegalidade na alteração do critério de convocação para a segunda fase do concurso público para o cargo de Soldado da PM/PI, regido pelo Edital nº 001/2017 – NUCEPE, em razão de publicação de edital de retificação que passou a limitar a convocação à quantidade exata de vagas disponibilizadas por unidade de lotação (OPM).
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o edital retificador nº 1 foi publicado oportunamente, antes da realização da segunda fase do certame, e nele constou expressamente que seriam considerados classificados para os exames de saúde apenas os candidatos que, além de alcançarem a nota mínima exigida, estivessem dentro do limite de vagas por OPM, conforme previsto nos itens 5.3.1 e 5.3.2 do referido instrumento convocatório.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital do concurso público possui força vinculante, tanto para os candidatos quanto para a Administração Pública, desde que não haja afronta a normas legais ou constitucionais.
No presente caso, a alteração promovida por meio de edital retificador não afrontou qualquer dispositivo legal, tampouco cerceou direito adquirido, visto que foi publicada antes da realização da fase subsequente do certame, em observância aos princípios da publicidade, isonomia e vinculação ao edital.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: “O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.” (AgInt no RMS 61.892/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/7/2021).
Ressalte-se, ainda, que a cláusula de barreira adotada é plenamente constitucional, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 376 de repercussão geral, cuja tese firmada foi a seguinte: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” No caso concreto, o autor não logrou classificação dentro do número de vagas estabelecido para a OPM de sua escolha, razão pela qual, à luz do edital vigente no momento da convocação, não fazia jus à convocação para a fase seguinte.
Diante disso, inexiste ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital, devendo prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública e pela entidade organizadora do certame.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do parecer ministerial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:35
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 08:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 04:29
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA FONSECA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:06
Declarada incompetência
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24/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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19/04/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/03/2023 23:59.
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27/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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07/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
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13/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:45
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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10/12/2021 17:05
Conclusos para decisão
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10/12/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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