TJPI - 0801210-03.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801210-03.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA PETRONILA DE JESUS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em dobro e danos morais ajuizada por ANTONIA PETRONILA DE JESUS em face de BRANCO AGIPLAN S/A, ambos sumariamente qualificados, no âmbito da qual se questiona a cobrança de tarifas bancárias sobre o saldo bancário mantido em nome da parte autora.
Determinada a emenda à petição inicial para que fossem indicados exatamente os valores e as datas dos descontos sobre seus recursos, sob pena de indeferimento, bem como indicasse todas as questões litigiosas da mesma matéria, abarcando todos os fornecedores no polo passivo e discriminando todos os descontos que pretende discutir, a determinação não foi cumprida pela parte demandante.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na espécie, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos e/ou informações cuja ausência compromete a análise da causa, mas não atendeu ao requisito determinado.
O quadro enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que foi oportunizada à parte interessada a adoção de providências no sentido de preservar o processo, nos termos do art. 317 do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
15/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ANTONIA PETRONILA DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 04:31
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801210-03.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA PETRONILA DE JESUSREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus recursos financeiros.
Na esteira do entendimento consolidado pelo STJ quando da análise do Tema Tema Repetitivo 1198, constato o seguinte: Procuração - A exordial traz consigo procuração regular e atualizada, ao menos para a proposição da causa, de modo que não há pendências a corrigir.
Comprovante de residência - Apesar de não haver comprovação de residência em nome da parte autora, é dos autos que ela é pessoa nascida nos limites geográficos desta comarca, o que sugere vínculo territorial relevante.
Nenhuma providência há a adotar.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto e/ou omissão da causa de pedir - Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo.
Contudo, a inicial não indica exatamente os valores e datas de descontos supostamente operados sobre seus recursos.
Há omissão grave quanto à causa de pedir, situação que se projeta sobre os pedidos e pode ensejar a inépcia da inicial (art. 330, § 1º, I, do CPC).
Sob esse fundamento, deverá a parte autora, indicar exatamente os valores e as datas dos descontos sobre seus recursos, sob pena de indeferimento.
Fracionamento de ações - Há múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte, configurando possível assédio processual, comportamento que compromete a prestação jurisdicional e prejudica demandas prioritárias (infância, violência doméstica, saúde).
Diante disso, a parte autora deverá emendar a inicial, incluindo todas as questões litigiosas da mesma matéria, abarcando todos os fornecedores no polo passivo e discriminando todos os descontos que pretende discutir.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que cumpra o acima disposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA PETRONILA DE JESUS - CPF: *38.***.*09-72 (AUTOR).
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09/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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