TJPI - 0801265-51.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO IX em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 19:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801265-51.2025.8.18.0066 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Edital] IMPETRANTE: CRIATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDAIMPETRADO: MUNICÍPIO DE PIO IX - PI DESPACHO-CARTA/MANDADO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CRIATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA em face do PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO IX/PI, na forma da Lei nº 12.016/09.
A impetrante requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar suspensão dos efeitos dos Processo Administrativo nº 063/2025 e do Edital nº 040/2023, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança.
A questão efetivamente exige resolução célere, como sustenta a impetrante.
Entretanto, sabe-se que é preferível a consolidação prévia do contraditório para que se decida a respeito de determinada questão jurídica, especialmente quando relacionada à Administração Pública.
Ademais, entendo que o tema discutido nos autos, não obstante relevantíssimo, é passível de decisão após o pronunciamento da autoridade coatora sem que haja prejuízo irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, entendo prudente, antes de analisar o pedido de urgência, conceder à autoridade impetrada a oportunidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC c/c art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Diante disso, notifique-se a autoridade coatora para que ofereça informações no prazo legal (dez dias) e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificação prévia a respeito do pedido de liminar formulado pela impetrante.
Este ato serve de expediente de comunicação processual.
Cumpra-se com urgência.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de custas
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10/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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