TJPI - 0800734-33.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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12/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de JOAO VIANA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:24
Juntada de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800734-33.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: JOAO VIANA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO VIANA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 18341482), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da relação jurídica e determinando a restituição simples dos valores descontados sob a rubrica “PARC CRED PESS”, com correção monetária e juros legais.
Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 18341485), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a regularidade da contratação e a validade da cobrança, pugnando pela reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos autorais.
O segundo apelante, JOÃO VIANA DA SILVA, por sua vez (Id. 18341490), pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não anuiu com qualquer contratação e jamais recebeu os valores correspondentes aos descontos efetuados.
Nas contrarrazões (Id. 18341495), o autor/segundo recorrente requer a manutenção da sentença e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
O banco, por sua vez (Id. 18341506), reitera a validade dos lançamentos e o provimento do seu recurso.
Sem parecer de mérito do Mistério Público.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os apelos. 3.
MÉRITO Inicialmente, nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No presente caso, a discussão diz respeito à cobrança indevida por ausência de comprovação de contratação válida e repasse de valores ao consumidor, situação já consolidada pela Súmula nº 18 do TJPI: Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, passa-se à análise monocrática do mérito.
Verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer contrato assinado cumprindo as formalidades previstas na Súmula 37 deste eg Tribunal e do art. 595 do CC, nem comprovante de TED para conta titularizada pelo autor/recorrente.
Em razão disso, não se perfectibiliza a relação jurídica.
Quanto à indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPI | ApCív. nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto | Julg. 12/04/2024) Contudo, consoante o EAREsp 676.608/RS do STJ, a devolução em dobro é devida sempre que constatada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, devendo-se observar a modulação dos efeitos, que estabelece a restituição simples para valores cobrados até 30/03/2021.
No caso concreto (Id. 18341444), o segundo recorrente comprovou a realização de 1 (um) único desconto de R$ 119,31 (cento e dezenove reais e trinta e um centavos), conforme extrato datado de 21/07/2020, devendo a restituição ser realizada de forma simples, por ser anterior a 30/03/2021.
Contudo, caso devidamente comprovado em cumprimento de sentença a ocorrência de outros descontos após a data limite supracitada e decorrente do mesmo contrato n.º 264525629, a restituição deverá ser em dobro para tais cobranças.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo para estabelecer a majoração dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o regramento para aplicação da repetição do indébito. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO VIANA DA SILVA para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A, a fim de que a repetição do indébito ocorra de forma simples para o desconto comprovado de R$ 119,31 (cento e dezenove reais e trinta e um centavos), consoante o extrato datado de 21/07/2020 (Id. 18341444), assim como qualquer outro devidamente comprovado até 30/03/2021.
Contudo, se constatada a presença de descontos após a referida data e oriundos do mesmo contrato, em cumprimento de sentença, a restituição será em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Majoro os honorários advocatícios em favor do segundo recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
06/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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20/05/2025 19:09
Conhecido o recurso de JOAO VIANA DA SILVA - CPF: *10.***.*20-68 (APELANTE) e provido
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07/01/2025 15:04
Juntada de petição
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04/11/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 22:03
Juntada de petição
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19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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