TJPI - 0836637-72.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COSTA FELIPE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836637-72.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO JOSE COSTA FELIPE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move em face de ANTÔNIO JOSÉ COSTA FELIPE, devidamente qualificados nos termos da lei.
A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos para devolução do prazo em razão da troca de patronos (ID. 71044551).
Parte embargada ainda não citada.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso presente, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal e atendem aos requisitos formais exigidos, merecendo conhecimento.
Examinando detidamente os autos, constata-se a procedência da alegação formulada pelo embargante.
De fato, foi apresentado pedido de habilitação de novo patrono ao ID. 58648674, sem que tenha havido qualquer manifestação judicial sobre o requerimento.
Mais relevante ainda é o fato de que os patronos não foram efetivamente substituídos no sistema processual, permanecendo a representação anterior sem a devida atualização.
Esta circunstância evidencia que o pedido de habilitação não foi apreciado, configurando omissão nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC.
A ausência de pronunciamento sobre o pedido de habilitação gera consequências processuais relevantes.
Primeiro, porque impede que o novo patrono tome conhecimento adequado dos atos processuais e possa adotar as medidas necessárias ao regular andamento do feito.
Segundo, porque a intimação dirigida ao patrono anterior pode não ter chegado ao conhecimento do advogado efetivamente atuante no processo, comprometendo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Neste contexto, a inércia imputada à parte autora pode ter decorrido justamente da falta de comunicação processual adequada, em razão da não efetivação da substituição da representação.
O princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe ao juízo o dever de zelar pelo regular desenvolvimento do processo, evitando formalismos excessivos que possam comprometer o acesso à justiça.
No caso em análise, a omissão verificada constitui vício processual que deve ser sanado, permitindo-se à parte o exercício regular de seus direitos processuais através de seu novo representante devidamente habilitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e os ACOLHO pelas razões expostas, portanto, declaro a omissão da sentença embargada quanto à não apreciação do pedido de habilitação formulado no ID. 58648674, suprindo-a nos termos seguintes.
Defiro o pedido de habilitação da Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/PI 15770, determinando a imediata atualização do sistema processual para que todas as intimações sejam direcionadas ao novo patrono.
Em razão do vício processual identificado, declaro nula a sentença de extinção proferida em 31/01/2025, cassando-a integralmente.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu novo patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: Informe endereço atualizado do requerido para fins de citação; Requeira diligências oficiais para localização do réu; Promova outras medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da determinação acima, no prazo fixado, ensejará nova extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os presentes embargos produzem efeitos modificativos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 03:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 05:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 23:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:27
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:57
Outras Decisões
-
14/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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