TJPI - 0753751-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:29
Decorrido prazo de MANOEL ALVES LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de MANOEL ALVES LIMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753751-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MANOEL ALVES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A. contra decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos em face de MANOEL ALVES LIMA.
Trata-se de recurso que ataca decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante alega ausência de intimação válida; excesso de execução; validade das telas apresentadas; ressarcimento do valor gasto com o seguro, cabimento do efeito suspensivo. É o relatório.
Feitas ponderações, analiso a questão trazida.
DECIDO. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora, conforme estabelecido pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Não é, contudo, o que se dá neste caso.
No caso, não há como considerar como verossimilhante a alegação, tendo em vista que, muito embora tenha a parte juntado a documentação obrigatória nos autos, não traz qualquer documento que confirme as alegações trazidas.
No caso, não é possível verificar as alegações da parte agravante, pelo fato de não estarem presentes, neste recurso, quaisquer documentos comprobatórios das referidas alegações.
Desta forma, no caso em apreço, não está presente a verossimilhança do direito alegado.
Não estando presente a verossimilhança, deixo de analisar a alegada urgência, ante o fato de serem necessários ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
CONCLUSÃO Diante do exposto e ao tempo em que DENEGO o pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada, para que, querendo, responda ao recurso, no prazo de lei, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:19
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753751-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MANOEL ALVES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0800013-81.2022.8.18.0045, em que figura como agravado MANOEL ALVES LIMA.
Compulsando os autos, percebe-se que este agravo de instrumento não se encontra instruído com os documentos que a legislação reputa essencial, a começar pela petição inicial e contestação, comprovação da tempestividade e procurações, mostrando-se necessário o seu lançamento na digitalização do processo eletrônico.
Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, dispor que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, por questões técnicas.
Por vezes, ao tentar-se acessar o processo de origem, as plataformas do PJE apresentam mensagens de erro.
Destarte e considerando que o parágrafo terceiro, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispõe que, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, o qual condiciona o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso à prévia manifestação do recorrente, DETERMINO, diante dos mencionados dispositivos legais, que o agravante apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos necessários à apreciação do feito, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
07/06/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:18
Determinada diligência
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01/04/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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31/03/2025 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/03/2025 21:18
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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