TJPI - 0765860-89.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:38
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765860-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE FRANCA ALVES, SEBASTIANA ALVES SANTOS Advogado(s) do reclamante: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO AGRAVADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
A concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso concreto, embora o agravante tenha juntado documentos demonstrando os descontos questionados, não logrou êxito em comprovar, ainda que de forma mínima, a inexistência de contratação válida ou que não tenha concorrido, por ação ou omissão, para a concretização dos contratos alegadamente fraudulentos.
Dúvidas persistem quanto à origem e legalidade dos contratos, bem como eventual responsabilidade de terceiros, o que exige dilação probatória.
Inexistindo prova suficiente da verossimilhança das alegações, fica prejudicada a análise do perigo de dano.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE FRANÇA ALVES, representado por sua curadora SEBASTIANA ALVES SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI (processo nº 0807776-10.2024.8.18.0031), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de PARANÁ BANCO S/A, ora agravado.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que buscava a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ao fundamento de que, embora haja prova da ocorrência dos descontos, não há comprovação suficiente da nulidade dos contratos que os originaram, sendo incabível a concessão de liminar com base em presunção.
Determinou, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que os descontos foram realizados com base em contratos fraudados, celebrados sem sua autorização, utilizando dados falsos, sendo o autor pessoa absolutamente incapaz, interditado desde 2009.
Argumenta que os descontos comprometeram mais de 40% de sua única fonte de renda, colocando sua subsistência e saúde em risco.
A ausência de manifestação de vontade válida e de autorização da curadora para os contratos justifica a nulidade dos mesmos e a urgência da suspensão dos descontos, para evitar prejuízos irreversíveis.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória indeferida em primeira instância.
Recebido o presente recurso sem efeito suspensivo (ID 21270967).
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO No caso em apreço, observo que, agiu com acerto o magistrado de origem ao indeferir o pleito de antecipação de tutela pretendido, pois assim o fez, em virtude da carência de provas para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais, tornando imprescindível a instrução processual.
Do mesmo modo, extrai-se, da irresignação recursal, rasos fundamentos para a reforma da decisão vergastada e para a concessão da tutela recursal pretendida, apenas afirmando o agravante serem as provas dos autos suficientes à demonstração da probabilidade do seu direito e do perigo de dano, diante da possibilidade de a manutenção dos descontos combatidos ocasionar prejuízo em sua condição financeira, com grave repercussão na sua subsistência, possuindo as agravadas condições financeiras imensamente superiores.
De fato, nota-se que o agravante juntou documentos, a fim de provar o seu direito: histórico de créditos (ID. 65849305); demonstrativos de crédito de benefícios expedidos pelo INSS, que apontam deduções atinentes a empréstimos consignados e cartão consignado (ID. 65849324); declaração médica, receita e medicamentos utilizados pelo autor/agravante (ID. 65849326); e Cédula De Crédito Bancário – CCB para empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento (ID.s 65849849, 65849850, 65849851).
Diante do complexo probatório, forçoso concluir que, a decisão vergastada não merece reparos, porquanto, apesar de comprovados os descontos, emergem dúvidas quanto à existência e legalidade de seus fatos geradores.
Outrossim, mesmo quanto às eventuais fraudes bancárias, revela-se controversa a questão de ter, ou não, o autor contribuído (em decorrência de eventual conduta negligente) para a concretização destas, inclusive imputadas, ainda que por mera suspeição da filha deste, ao seu enteado, questão que, em tese pode, afastar a responsabilidade bancária, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal este aplicável na hipótese, por força do entendimento consolidado na Súmula nº 297, do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em outras palavras, apesar de o agravante alegar que não realizou as contratações de mútuo questionadas (fato negativo), não logrou êxito em comprovar, minimamente, ao menos nessa fase de cognição sumária, que não concorreu, direta ou indiretamente, inclusive observando o dever de cuidado de seus dados bancários, para que as avenças – efetuadas perante a instituição financeira – tenham sido realizadas, de modo que não se desincumbiu adequadamente do seu ônus da prova.
Portanto, em que pese as alegações recursais, não há, de fato, nos autos de origem e recursais, elementos suficientes à constatação imediata do direito autoral, merecendo os argumentos do agravante serem melhor investigados, esclarecidos e comprovados, a fim de colmatar a aparência de razão do agravante (probabilidade do direito), demandando, portanto, instrução probatória.
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de conhecer agravo de instrumento para negar provimento, quando ausente a probabilidade do direito do agravante, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório mínimo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc.
I, ambos do CPC. 2.
Agravo não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751880-17.2020.8.18.0000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/02/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODA DE ÁRVORES PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Considerando que a ausência de manutenção na rede elétrica, com a respectiva poda das árvores por onde passam os cabos de energia elétrica pode acarretar sério prejuízo à coletividade, incluindo risco real de incêndio e suspensão do fornecimento de energia elétrica, não resta devidamente demonstrada e comprovada a situação de ilegalidade apontada pela parte agravante.
Inteligência do art. 300 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752650-39.2022.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 14/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Desse modo, conforme análise perfunctória, com fulcro nos elementos probatórios juntados aos autos de origem e recursais, não verifico, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito do recorrente.
Por conseguinte, ante a ausência da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que necessária a presença cumulativa dos dois requisitos para a concessão da medida ora pretendida.
Não restando comprovado pelo agravante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300, do CPC, a decisão interlocutória ora vergastada deve ser mantida irretocável.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
15/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:07
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE FRANCA ALVES - CPF: *50.***.*50-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 16:44
Juntada de manifestação
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12/06/2025 03:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765860-89.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA DE FRANCA ALVES, SEBASTIANA ALVES SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO - PI14206-A Advogado do(a) AGRAVANTE: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO - PI14206-A AGRAVADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2025 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:28
Juntada de petição
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13/01/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:55
Expedição de intimação.
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13/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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