TJPI - 0801989-28.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DO CARMO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801989-28.2023.8.18.0033 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL E DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Instituição financeira.
A sentença reconheceu a validade do contrato bancário, confirmou a justiça gratuita e condenou o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, bem como de indenização equivalente a um salário-mínimo, com fundamento em litigância de má-fé.
O apelante sustenta a inexistência de dolo processual e requer o afastamento das penalidades impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, notadamente o dolo processual do autor, a justificar a imposição de multa e indenização à parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imposição de penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, com o intuito de alterar a verdade dos fatos, obstruir o regular andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária.
A improcedência do pedido inicial, por si só, não configura má-fé processual, especialmente quando o autor exerce seu direito de ação de forma legítima e com base em dúvida razoável quanto à validade da contratação.
O contrato bancário apresentado pela instituição financeira está formalmente válido, com assinatura e repasse comprovado, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente.
No entanto, não há nos autos qualquer indício de conduta dolosa por parte do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as penalidades decorrentes da litigância de má-fé devem ser interpretadas restritivamente, por se tratar de norma de caráter excepcional e punitivo, exigindo-se prova concreta do dolo.
Inexistindo conduta dolosa, impõe-se o afastamento da multa processual e da indenização fixada, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A imposição de penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual da parte.
A improcedência dos pedidos formulados na inicial não configura, por si só, litigância de má-fé.
A norma que prevê sanções por má-fé processual deve ser interpretada de forma restritiva, por possuir natureza punitiva e excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, REsp 1.894.987/PA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 14.11.2023; TJPI, Apelação Cível 0802244-66.2022.8.18.0050, Rel.
Des.
Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO TOMAZ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença, o d.
Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, confirmou a concessão do pedido de justiça gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como indenização para o Banco demandado no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, tudo em razão de litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não agiu de má-fé ao ingressar com a ação pretendendo a proteção dos seus direitos.
Assevera que a condenação em 01 (um) salário-mínimo afeta extremamente a sua vida, vez que é beneficiária do INSS, sua única fonte de renda.
Requer, enfim, o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o Banco apelado defende a regularidade do contrato, e, ao final, pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO DO RELATOR Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne da lide se consubstancia na análise, exclusivamente, da ocorrência, ou não, de litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante quando da propositura da ação originária, a justificar a imposição de multa processual e pagamento de indenização em favor da Instituição financeira demandada.
Como relatado, o r.
Juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, eis que vislumbrou ser válida a relação jurídica contratual impugnada, pois a Instituição financeira comprovou a existência do contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como o pagamento da quantia objeto de empréstimo bancário.
O d.
Magistrado singular condenou a parte autora em litigância de má-fé em razão, tão somente, da improcedência dos pleitos originários.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante em obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)” No mesmo sentido, cito precedente desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: “EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
Contrato de Empréstimo Bancário.
Alegada Inexistência da Contratação.
Multa por Litigância de Má-Fé.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Maria da Conceição contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Santander S/A.
O magistrado de origem reconheceu a validade do contrato bancário e a transferência do valor ajustado à conta da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
A apelante sustenta que não realizou a contratação e que o contrato apresentado pelo banco é estranho à sua realidade fática.
Requer a anulação do contrato e a exclusão da multa por litigância de má-fé.
O apelado, Banco Santander, argumenta que o contrato é válido, devidamente assinado e que há comprovante de repasse do valor, requerendo a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há nulidade na contratação do empréstimo bancário questionado; (ii) a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.
III.
Razões de decidir 5.
O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O contrato apresentado está devidamente assinado pela autora, com documentos pessoais e comprovante de repasse do valor contratado.
Não há indícios de fraude ou vício de consentimento que justifiquem a nulidade do negócio jurídico.
O simples fato de a apelante ser idosa não a torna incapaz para contratar.
Além disso, não foi demonstrado analfabetismo ou outra condição que invalidasse a contratação.
A existência do contrato e do repasse financeiro está comprovada.
Alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta, pois a autora assinou documentos e não provou eventuais fraudes.
Quanto à multa por litigância de má-fé, não se verifica dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos.
A simples contestação da validade do contrato não configura litigância de má-fé, razão pela qual a multa deve ser afastada.
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de empréstimo bancário, devidamente assinado e acompanhado de comprovante de repasse, é válido e eficaz." "2.
A existência de vulnerabilidade do consumidor não implica em nulidade automática da contratação bancária." "3.
A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não bastando a mera impugnação da validade do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 166, IV; CC, art. 595; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2019.
TJPI - Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 07.02.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802244-66.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” Nesse sentido, em que pese os pedidos formulados na inicial tenham sido julgado improcedentes em razão da apresentação dos documentos na Contestação, capazes de demonstrar a lisura da contratação, tal fato, por si só, com o devido respeito ao entendimento do r.
Juízo originário, não evidencia a alteração intencional da parte autora em modificar a verdade dos fatos, capaz de justifica a sua condenação em litigância de má-fé.
Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de postular em juízo, pautada na convicção da existência de uma pretensão legítima.
Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.
Quanto à condenação no pagamento de indenização em favor do Banco demandado, também em razão da litigância de má-fé, outra saída não há senão afastá-la pelo mesmo fundamento acima, qual seja, ausência de dolo da parte autora em prejudicar a parte contrária.
Ademais, é necessário salientar que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as sanções decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé, dado o seu caráter punitivo, e, portanto, excepcional, devem se interpretadas de forma restritiva e taxativamente, em observância às regras de hermenêutica, vejamos o trecho do aresto: “[...] 4.
Ante as sanções que decorrem do reconhecimento da litigância de má-fé, de aplicação de multa e de condenação ao pagamento de indenização, além do pagamento dos honorários advocatícios e de todas as despesas que a parte adversa efetuou, as hipóteses legalmente estabelecidas hão de ser interpretadas restritiva e taxativamente, em observância às regras de hermenêutica (acerca do direito excepcional, no qual se incluem as disposições de caráter punitivo). [...] (REsp n. 1.894.987/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.)” Nesse sentido, merece amparo a pretensão recursal, impondo-se a reforma da sentença no capítulo que trata da condenação por litigância de má-fé, eis que não demonstrado o dolo da parte apelante, impondo-se o afastamento do pagamento da multa e da indenização.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a sentença recorrida, afastando-se a condenação da parte apelante no pagamento de multa processual e indenização, eis que não caracterizada a litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
04/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:04
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DO CARMO - CPF: *39.***.*13-50 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801989-28.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DO CARMO Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2025 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 12:46
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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