TJPI - 0800489-71.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800489-71.2024.8.18.0103 APELANTE: ANTONIA DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta p contra sentença que julgou improcedente a ação por prescrição da pretensão autoral com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A ação objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados (repetição do indébito) e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados firmados com instituição financeira, sob a ótica da relação de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimos consignados, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial o último desconto realizado e não o primeiro.
Verificada a ocorrência do último desconto em 01/2028 e o ajuizamento da ação em maio/2024, resta afastada a prescrição.
Não sendo possível o julgamento de mérito por ausência de dilação probatória, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, em casos de relação de trato sucessivo, como nos empréstimos consignados, tem início a partir do último desconto realizado.
A ausência de dilação probatória impede o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular instrução.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm.
Esp.
Cível, j. 04.06.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DA SILVA CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olimpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, reconheceu o decurso do prazo prescricional, julgando o feito extinto com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que o contrato de empréstimo consignado em questão é ato de trato sucessivo.
Requer o provimento do recurso.
O banco apelado apresentou contrarrazões, alegando não merecer reforma a sentença de primeiro grau.
Requer seja negado provimento ao recurso interposta pela parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO .
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.
Na presente ação, pretende a parte apelante a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a apelante e banco apelado, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Compulsando os autos, verifico que o primeiro desconto ocorrera em 02/2021, conforme histórico do INSS (id. 20994370), com previsão de término para 01/2028.
Uma vez que a ação foi ajuizada em 22 de maio de 2024 (antes do início do prazo prescricional, que se conta do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do referido contrato.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
29/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:15
Declarada decadência ou prescrição
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03/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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