TJPI - 0800310-75.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800310-75.2024.8.18.0059 APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MARCO INICIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da ação de repetição de indébito, com fundamento no prazo de 3 (três) anos, a contar da data do primeiro desconto indevido.
A parte autora alega descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo consignado, sendo a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sentença que, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendeu pela prescrição trienal, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao caso: se é o prazo trienal previsto no Código Civil ou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. (II) o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto indevido. (III) há entendimento do Tribunal de Justiça, em sede de IRDR nº 3, que corrobora a tese de que o prazo para ajuizamento é de 5 anos, considerando a persistência dos descontos. (IV) no caso, a alegação de que o contrato ainda está ativo e os descontos continuam, afasta a prescrição, devendo a sentença ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ação de repetição de indébito, em relação de consumo com instituições financeiras, é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido. 2.
A extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição, é incabível quando o prazo não se consumou, dado que os descontos continuam. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 27 do CDC, art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; IRDR nº 3 do TJ-PI (sem trânsito em julgado).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, pela ocorrência da prescrição, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada é o previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, cujo marco inicial é a data do primeiro desconto indevido, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 27 do CDC.
Irresignada, a parte autora/apelante, nas suas razões, alega, em síntese, que a prescrição não está configurada e requereu a condenação do banco recorrido por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado aduziu, em síntese: tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, tem-se que a pretensão autoral está prescrita, de modo que, caso seja entendido pela procedência, deve ser aplicada a prescrição trienal sob tal fundamento (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC), ou ainda, caso se entenda, a aplicação da prescrição quinquenal.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento e/ou não provimento do recurso.
Na decisão de ID 20513391, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter extinguido o processo, com resolução de mérito, por ter reconhecido a prescrição sob o fundamento de que o prazo prescricional da ação ajuizada é de 3 (três) anos, cujo marco inicial é a data do primeiro desconto indevido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra geral, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).
A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos persistiram até julho de 2022 e a ação foi proposta em março de 2024.
Assim, não há falar em prescrição, devendo a sentença de primeiro grau ser anulada.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
09/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado
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21/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado
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23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 05:09
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:03
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 14:03
Homologado o pedido
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15/03/2024 14:03
Declarada decadência ou prescrição
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15/03/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIDINEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*40-97 (AUTOR).
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13/03/2024 20:43
Conclusos para despacho
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13/03/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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