TJPI - 0758329-49.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:24
Juntada de manifestação
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10/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758329-49.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DALILLA FURTADO LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto para discutir a competência jurisdicional no julgamento de ação envolvendo contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), na qual a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em integrar a lide.
O feito tramitava na Justiça Estadual, mas foi suscitada a competência da Justiça Federal, ante a presença de empresa pública federal e o alegado interesse jurídico da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para julgar ação que versa sobre contrato de financiamento estudantil do FIES, diante da participação da Caixa Econômica Federal e do alegado interesse jurídico da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte.
A Caixa Econômica Federal, por ser empresa pública federal, deve ser demandada na Justiça Federal, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
A manifestação expressa da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse em integrar a lide comprova o interesse jurídico da União no litígio, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento consolidado na Súmula 511 do Supremo Tribunal Federal reforça a competência da Justiça Federal nos litígios entre autarquias federais e entidades públicas locais, aplicando-se, por analogia, à hipótese de empresa pública federal.
A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador do FIES confirma o vínculo direto com a execução de política pública federal, demonstrando o interesse da União na causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal julgar demandas nas quais a Caixa Econômica Federal figura como parte, em razão de seu interesse jurídico e de sua condição de empresa pública federal.
A manifestação expressa de interesse pela Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, conforme prevê a Súmula 150 do STJ.
A execução de políticas públicas federais por empresa pública federal evidencia o interesse direto da União, justificando a atuação da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 511; STJ, Súmula 150.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DALILLA FURTADO LIMA, contra decisão monocrática, em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ora agravada.
A decisão monocrática declinou da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, por considerar que a causa versa sobre alteração contratual do FIES, envolvendo a Caixa Econômica Federal e o FNDE, cuja legitimidade passiva atrai a competência da Justiça Federal.
Assim, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não há litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal ou o FNDE, pois a demanda refere-se exclusivamente à omissão da Instituição de Ensino em validar o pedido de transferência do FIES no sistema Sifesweb, o que configura prática abusiva.
Defende a competência da Justiça Estadual, por se tratar de relação de consumo entre estudante e a instituição privada.
Aponta, ainda, decisões anteriores do TJPI em casos semelhantes, reconhecendo essa competência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e a concessão da tutela recursal para determinar a imediata validação da transferência.
Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e do FNDE no polo passivo, diante da natureza da relação jurídica envolvendo o financiamento estudantil.
Argumenta que a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, por se tratar de contrato regido por normas federais e operado por ente público.
Defende a improcedência do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Nos litígios que envolvem entes da Administração Pública, a definição da competência jurisdicional encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a Súmula 511: Súmula 511/STF – "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º."
Por outro lado, nas controvérsias de natureza privada, é atribuição da Justiça Federal analisar a existência de interesse jurídico que justifique a participação de ente público federal na lide, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150/STJ – "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." É o que ocorre nas ações que envolvem contratos de financiamento firmados no âmbito do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.
Tais demandas estão compreendidas na hipótese prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que há evidente interesse da União na administração e execução do programa.
Ressalte-se, ainda, que a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal responsável pela operação financeira do FIES, manifestou expressamente, conforme registrado no ID 19090668, interesse em integrar a lide.
A Caixa Econômica Federal, por sua natureza jurídica, deve ser demandada na Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Diante disso, mostra-se inviável a permanência do feito na Justiça Estadual, na medida em que o julgamento da causa compete exclusivamente à Justiça Federal, por força da presença de ente federal na relação processual.
Considerando, portanto, o inequívoco interesse da União no litígio e a participação da Caixa Econômica Federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.
Conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 150, cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas.
Diante desse entendimento, não há como afastar a competência da Justiça Federal no presente caso.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, ratificando a decisão agravada. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:02
Conhecido o recurso de DALILLA FURTADO LIMA - CPF: *51.***.*48-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758329-49.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DALILLA FURTADO LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2025 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:09
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:10
Juntada de petição
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16/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 12:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/11/2024 10:19
Juntada de petição
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29/10/2024 20:32
Juntada de petição
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24/10/2024 16:24
Juntada de petição
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16/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:50
Declarada incompetência
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16/09/2024 15:28
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 14:30
Expedição de intimação.
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23/07/2024 15:38
Juntada de manifestação
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12/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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