TJPI - 0766544-14.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 08:32 Juntada de manifestação 
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                                            08/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766544-14.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JUANETE DE SOUSA LUSTOSA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, YAN FERREIRA BAPTISTA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 INTIMAÇÃO FICTA.
 
 PRAZO RECURSAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo interno interposto com o objetivo de reconsiderar decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo, nos termos do ID 21581899.
 
 A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando inconformismo com a negativa.
 
 O recurso, contudo, foi protocolado após o prazo legal, sendo identificado como intempestivo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, considerando-se o regime de intimação eletrônica e a contagem do prazo a partir da intimação ficta.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 determina que, quando não houver consulta ao teor da intimação eletrônica no prazo de 10 dias corridos a contar do envio, considera-se automaticamente realizada a intimação no último dia desse prazo.
 
 Com base nos autos, a intimação via PJe foi disponibilizada em 28/11/2024, e, como não houve consulta até o 10º dia, a intimação considera-se realizada em 10/12/2024, nos termos da legislação aplicável.
 
 O prazo recursal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, iniciou-se em 11/12/2024 e findou-se em 30/01/2025.
 
 O recurso foi protocolado somente em 14/02/2025, extrapolando o prazo legal, o que acarreta sua intempestividade.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a contagem em dias corridos para o prazo de 10 dias da intimação ficta, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: O prazo de 10 dias para a caracterização da intimação ficta no sistema eletrônico é contado em dias corridos, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
 
 O prazo recursal para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação ficta.
 
 Recurso protocolado após o prazo legal deve ser considerado intempestivo e não conhecido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 219; 224, § 3º; 231, V.
 
 Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.959/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.11.2022, DJe 30.11.2022.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUANETE DE SOUSA LUSTOSA CAVALCANTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000388-44.2009.8.18.0119), movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
 
 A decisão monocrática recorrida lançada ao ID 21581899 rejeitou o pedido de efeito suspensivo e manteve o regular prosseguimento da demanda, por entender que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, fundou-se, não por inércia por parte do exequente, mas sim, em decorrência da vigência das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, que suspenderam o curso da execução.
 
 A parte agravante interpôs o presente agravo interno com objetivo de ser reconsiderada a decisão monocrática de ID 21581899 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
 
 Breve relato.
 
 VOTO A parte agravante interpôs o presente agravo interno com objetivo de ser reconsiderada a decisão monocrática de ID 21581899 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
 
 O inconformismo não ultrapassa o juízo de conhecimento, pois o agravo interno é intempestivo.
 
 Constata-se dos autos que a intimação foi feita via sistema PJe em 28/11/24 (ID 21635677).
 
 O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 231, V, que se considera o início do prazo para manifestação da parte “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”.
 
 A determinação quanto ao término do prazo para que a consulta ocorra é dada pelo art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 – lei do processo eletrônico –, verbis (original sem destaque): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
 
 Ao contar 10 (dez) dias corridos a partir de 28/11/2024 (data do envio da notificação via PJe) chega-se à data de término em 10/12/2024. É nesta data que se considera realizada a intimação (art. 5º, § 3º, da lei 11.419/2006).
 
 E é também esta data o dia zero do prazo recursal, continuando-se a contagem a partir do dia útil imediatamente subsequente, ou seja, quarta-feira, 11/12/2024 (art. 224, § 3º, c/c at. 231, V, do CPC/2015).
 
 Em que pese a norma do art. 219 do CPC/2015 asseverar que os prazos processuais serão contados somente em dias úteis, é uniforme o entendimento do STJ no sentido de que o prazo da intimação ficta, prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, é contado em dias corridos, conforme aresto a seguir transcrito (original sem destaque): AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ÚNICO RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
 
 INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO OU PETIÇÃO INCIDENTAL.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
 
 REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 A teor de reiterada jurisprudência, o único recurso cabível da decisão que inadmite os recursos às instâncias superiores (STJ e STF) é o agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, respectivamente, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, inciso V e § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não há espaço legal para interposição de nenhum outro recurso, incidente ou petição que possa suspender o prazo recursal, como aduz a agravante, sendo o marco inicial para a interposição do agravo em recurso especial a efetiva publicação da decisão que não admite o apelo nobre. 3.
 
 Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis).
 
 Contado a partir do dia 1º/5/2020, o prazo expirou em 10/5/2020, data da consulta (fl. 681).
 
 Assim, considera-se intimada a parte no dia 11/5/2020 (art. 231, V, do CPC).
 
 O prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 1º/6/2020; o agravo em recurso especial foi interposto somente em 6/7/2020, fora do prazo, portanto. 4.
 
 Agravo em recurso especial da agravante manifestamente intempestivo.
 
 Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.959/SC, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).
 
 Dessa forma, considerando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de agravo interno pela autora, ora agravante, (art. 1.003, §5º, do CPC), verifica-se que o último dia do prazo recursal se deu no dia 30/01/2025 (quinta-feira).
 
 Por sua vez, o presente agravo somente foi protocolado no dia 14/02/2025 – logo, após o término do mencionado interregno, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
 
 ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno. É como voto.
 
 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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                                            06/07/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 09:58 Expedição de intimação. 
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                                            05/07/2025 10:02 Não conhecido o recurso de JUANETE DE SOUSA LUSTOSA CAVALCANTE - CPF: *17.***.*14-49 (AGRAVANTE) 
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                                            01/07/2025 14:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/07/2025 14:24 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            12/06/2025 03:46 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:55 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766544-14.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUANETE DE SOUSA LUSTOSA CAVALCANTE Advogados do(a) AGRAVANTE: YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A, DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
 
 Lirton Nogueira.
 
 Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025.
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                                            10/06/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 14:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/06/2025 14:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/06/2025 08:02 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/02/2025 10:19 Juntada de petição 
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                                            10/02/2025 19:06 Juntada de procurações ou substabelecimentos 
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                                            31/01/2025 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 00:38 Decorrido prazo de banco do nordeste do brasil SA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:38 Decorrido prazo de JUANETE DE SOUSA LUSTOSA CAVALCANTE em 30/01/2025 23:59. 
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                                            28/11/2024 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 08:43 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            25/11/2024 15:14 Juntada de documento comprobatório 
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                                            22/11/2024 21:17 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            22/11/2024 21:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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