TJPI - 0800119-73.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800119-73.2024.8.18.0077 APELANTE: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado n.º 000626006552 018041-2, cuja existência foi impugnada pela parte autora.
A controvérsia centra-se na ausência de comprovação da formalização contratual, apesar da transferência de valores à conta da apelante, pleiteando-se a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes diante da ausência de contrato assinado; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras são fornecedoras de serviços segundo o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC à relação contratual em análise.
Em razão da vulnerabilidade do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar a existência da relação jurídica.
A ausência de apresentação do contrato de empréstimo descaracteriza a formação válida da obrigação, sendo insuficiente, por si só, a mera comprovação da transferência de valores.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica obrigacional, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente depositado.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta do réu e os danos experimentados pela autora.
A indevida contratação de empréstimo e descontos em contracheque configuram violação relevante à esfera jurídica da autora, apta a ensejar indenização por danos morais, a ser arbitrada com base na extensão do dano e nas circunstâncias do caso concreto.
O valor de R$ 2.000,00 é adequado ao caráter pedagógico da condenação e à vedação do enriquecimento sem causa.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária conta-se da publicação da decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), com ressalva prevista no §3º do mesmo dispositivo em caso de resultado negativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado afasta a existência de relação jurídica válida, ainda que comprovada a transferência de valores.
Em contratos bancários regidos pelo CDC, a inversão do ônus da prova obriga o fornecedor a comprovar a contratação.
A cobrança indevida de valores autoriza a repetição em dobro do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto não autorizado em contracheque configura dano moral passível de indenização, independentemente de prova do prejuízo.
A incidência dos encargos legais deve observar a Lei nº 14.905/2024, com IPCA para correção e Selic, deduzido o IPCA, para juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º; 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º e §3º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANÇA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, deixando de apresentar prova mínima dos fatos narrados e da falha no serviço consumerista apta a atrair a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC.
Irresignada, a autora interpôs apelação, requerendo a nulidade do suposto contrato, o pagamento em dobro do valor descontado e a condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentadas em ID 21933894.
Recurso recebido em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular no 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo ao voto.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento.
VOTO 1)DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 000626006552 018041-2, cuja existência e validade são impugnadas pela parte autora.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3o, § 2o, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6o, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada não deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED válido, não juntou instrumento contratual aos autos.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Contudo, como o Banco/Apelado comprovou a transferência de valores mediante a apresentação de TED válido, a quantia referente à condenação de repetição em dobro do indébito acima descrita deve ser compensada do valor depositado na conta da Apelante.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Apelante.
Tal valor deve ser compensado da quantia depositada na conta da Apelante, conforme TED apresentado nos autos pelo Apelado. c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tanto em relação aos danos morais como os materiais os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, a serem pagas pela instituição financeira. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
04/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:04
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA - CPF: *09.***.*89-53 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800119-73.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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