TJPI - 0767515-96.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEITE em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767515-96.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEITE Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO PROCESSUAL.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0800310-08.2022.8.18.0104), em trâmite na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI.
A decisão agravada determinou a conexão dos referidos autos com o Processo nº 0800311-90.2022.8.18.0104, com base no art. 55, caput e §3º, do CPC e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
A agravante sustenta que as ações não possuem identidade de causa de pedir nem de pedido, por tratarem de contratos distintos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão processual entre ações declaratórias ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, mas com fundamento em contratos de empréstimo consignado diversos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da conexão exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, conforme estabelece o art. 55 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, por se tratarem de contratos distintos celebrados em contextos diversos.
A mera coincidência subjetiva entre os polos das demandas não é suficiente para configurar conexão, sendo imprescindível a comunhão de elementos objetivos que justifiquem a reunião das ações.
A inexistência de risco concreto de decisões conflitantes, em razão da natureza autônoma dos contratos discutidos, impede a reunião dos processos e reforça a necessidade de apreciação individualizada de cada demanda.
Precedente do Tribunal de Justiça do Ceará corrobora a orientação de que não há conexão entre ações fundadas em contratos distintos, mesmo que entre as mesmas partes (TJCE, AI nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, DJe 15.02.2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A conexão entre ações exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
A existência de contratos distintos, ainda que celebrados entre as mesmas partes, afasta o reconhecimento da conexão quando não houver comunhão de fundamentos fáticos e jurídicos.
A inexistência de risco concreto de decisões conflitantes justifica o prosseguimento autônomo das ações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15.02.2022.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEITE contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800310-08.2022.8.18.0104), em trâmite na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
Na origem, o juízo singular, por meio de decisão monocrática, procedeu com a conexão dos processos nº 0800310-08.2022.8.18.0104 e nº 0800311-90.2022.8.18.0104, em atenção a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e o art. 55, caput e §3º, do CPC.
Inconformada, a agravante sustenta, em suas razões recursais, que não há conexão entre as demandas.
O então relator, Des.
Antônio Soares dos Santos, deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado.
Regularmente intimado, o agravado requereu a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal reside na verificação da existência, ou não, de conexão entre as ações declaratórias que tratam de contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora.
A parte agravante argumenta que, apesar da coincidência subjetiva entre os polos das demandas, os processos referem-se a contratos distintos, celebrados em contextos e circunstâncias diversas, com fundamentos fáticos e jurídicos próprios.
Alega, assim, a inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido, elementos indispensáveis à configuração da conexão.
Com efeito, observa-se que a ação originária deste agravo (Processo nº 0800310-08.2022.8.18.0104) versa sobre contrato diverso daqueles tratados nas demais ações cuja reunião fora determinada, o que impede o reconhecimento da conexão nos moldes do art. 55 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Além disso, não se verifica risco concreto de decisões contraditórias que justifique a reunião dos feitos para julgamento conjunto, uma vez que, por tratarem de contratos diferentes, eventuais vícios ou fraudes deverão ser analisados com base nas peculiaridades de cada relação contratual.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/02/2022)" Assim, embora as partes sejam as mesmas, a diversidade dos contratos firmados demonstra a existência de relações jurídicas distintas, o que afasta a possibilidade de decisões conflitantes e inviabiliza o reconhecimento da conexão.
Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar o reconhecimento da conexão entre os processos indicados, os quais deverão prosseguir de forma autônoma. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
07/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:02
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEITE - CPF: *52.***.*25-34 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767515-96.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEITE Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Juntada de petição
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23/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
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23/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/12/2024 15:52
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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