TJPI - 0803479-60.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:43
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803479-60.2020.8.18.0140 APELANTE: IARA FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de indenização de seguro DPVAT, fundada na alegação de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
A autora alegou que o laudo administrativo reconheceu grau inferior de invalidez ao efetivamente sofrido, tendo apresentado laudo médico particular que atesta 90% de debilidade do membro inferior esquerdo.
Pleiteou o pagamento complementar de R$ 5.130,00.
A sentença indeferiu o pedido sob fundamento de ausência de provas robustas, notadamente em virtude do não comparecimento da autora à perícia judicial designada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o laudo médico particular apresentado pela autora é suficiente para comprovar o grau de invalidez alegado e justificar a complementação da indenização securitária, à luz da ausência de realização de perícia judicial por não comparecimento da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo indispensável, em ações que versam sobre seguro DPVAT por invalidez permanente, a produção de prova técnica idônea que ateste o grau das lesões. 4.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação da indenização securitária por invalidez permanente depende da mensuração técnica do grau da incapacidade por meio de perícia médica judicial, cuja realização é imprescindível à formação do convencimento do julgador. 5.
A não realização da perícia judicial, por ausência injustificada da parte autora, configura descumprimento do ônus probatório, ensejando a improcedência do pedido, conforme reiterados precedentes dos tribunais superiores e estaduais. 6.
No caso concreto, embora anexado laudo médico particular, a ausência da autora à perícia judicial inviabilizou a verificação imparcial e técnica da extensão da incapacidade, não havendo como superar a insuficiência probatória. 7.
O pedido de julgamento antecipado da lide pela própria parte autora, diante da ausência à perícia, corrobora a preclusão da produção da prova técnica essencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação do direito à complementação da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a produção de prova pericial judicial.
O não comparecimento injustificado do autor à perícia médica designada implica o descumprimento do ônus da prova, ensejando a improcedência do pedido.
Laudo médico particular, desacompanhado de prova técnica judicial, é insuficiente para demonstrar o grau de invalidez alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.793.637/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.11.2020, DJe 19.11.2020; TJ-SP, Apelação Cível 1052548-78.2020.8.26.0100, Rel.
Des.ª Celina Dietrich Trigueiros, j. 27.10.2022; TJ-GO, Apelação 0474417-90.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Norival Santomé, j. 01.06.2020.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IARA FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelada.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte autora.
A decisão também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais, cuja cobrança foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença não está amparada nas provas dos autos, especialmente quanto ao laudo pericial particular que atesta 90% de invalidez permanente no membro inferior esquerdo.
Sustenta que a seguradora considerou equivocadamente apenas 50% de invalidez no pé esquerdo, e que a tabela legal aplicável garante percentual superior de indenização.
Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento da complementação do seguro DPVAT, no valor de R$ 5.130,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não tendo apresentado laudo pericial judicial válido, pois não compareceu à perícia designada, tampouco justificou sua ausência.
Argumenta que os documentos médicos juntados são unilaterais e não especificam o grau da invalidez conforme exigido pela legislação.
Defende a manutenção da sentença por ausência de comprovação da alegada invalidez e requer o improvimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, razão pela qual dele conheço.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT sob a alegação de invalidez permanente de grau superior ao reconhecido pela perícia administrativa, motivada por acidente automobilístico ocorrido em 04/05/2019.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de ausência de provas do direito à complementação, especialmente pelo não comparecimento da autora à perícia judicial designada, o que inviabilizou a apuração técnica imparcial da alegada lesão.
Em sede recursal, sustenta a autora que apresentou laudo médico particular comprovando invalidez permanente de 90% do membro inferior esquerdo, e que o pagamento administrativo de R$ 3.375,00 foi inferior ao que lhe seria devido, pleiteando complementação no valor de R$ 5.130,00, além de custas e honorários.
Pois bem.
A controvérsia gravita em torno da validade e suficiência do laudo médico particular anexado aos autos para fins de comprovação da alegada invalidez permanente em grau superior àquele reconhecido administrativamente pela seguradora.
Com efeito, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
A jurisprudência do STJ sustenta que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474/STJ) Todavia, é imprescindível a produção de prova pericial para apurar o nível de incapacidade do segurado, com o objetivo de fixar o montante da indenização por invalidez permanente referente ao seguro obrigatório DPVAT, uma vez que o valor da mencionada indenização somente pode ser determinado conforme a mensuração da gravidade das lesões experimentadas pela vítima.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SEGURO DPVAT.
LEI 6 .194/74.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA) .
GRAU DE INVALIDEZ.
PERÍCIA.
IML.
INDISPENSABILIDADE .
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ART. 322, § 2º, DO CPC/15 .
FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART . 493 DO CPC/15.1.
Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente.2 . (...) 7 . É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima.Precedentes.8.
O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6 .194/74.
Precedente.9.
Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art . 493 do CPC/15.10.
Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial .11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1793637 PR 2019/0019483-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020).
A jurisprudência reforça a necessidade de comprovação técnica robusta e sem esta prova, pelo não comparecimento da parte autora, injustificadamente, ao exame designado, como neste caso, enseja a improcedência da ação.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro DPVAT.
Não comparecimento do autor à perícia médica designada.
SENTENÇA de improcedência .
APELAÇÃO do autor visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova pericial, insistindo no reagendamento da perícia médica.
EXAME: Cerceamento de defesa não configurado.
Autor que não compareceu à perícia médica, embora ciente da data marcada, e não apresentou justificativa plausível.
Preclusão .
Ausência de demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10525487820208260100 SP 1052548-78.2020 .8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA .
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT .
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.-1 .
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença Mantida . (TJ-GO - Apelação (CPC): 04744179020178090051, Relator.: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020).
No caso em exame, embora a apelante tenha juntado laudo médico particular atestando grau de 90% de debilidade do membro inferior esquerdo, tal documento não foi corroborado por perícia oficial, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia judicial designada, sem apresentar justificativa plausível, deixando de cumprir ônus de prova que lhe competia.
Inclusive o próprio patrono da parte autora requereu, na manifestação de id. 21270896, o julgamento antecipado da ação, em razão do não comparecimento da requerente à perícia designada.
Assim, a pretensão de revisão da indenização securitária, sob alegação de equívoco no laudo administrativo, exige prova robusta e tecnicamente qualificada e, conforme consignado na sentença recorrida, foi deferida perícia judicial, com intimação da apelante, que, entretanto, deixou de comparecer sem justificativa.
Tal conduta inviabilizou a produção de prova técnica essencial, tornando seu próprio ato obstativo ao contraditório e à formação do convencimento judicial, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizando da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devolvendo-se à origem. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
14/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:04
Conhecido o recurso de IARA FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *66.***.*40-03 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 10:20
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 03:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803479-60.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IARA FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) APELADO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 09:03
Conclusos para o Relator
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:49
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765763-89.2024.8.18.0000
Unimed Regional de Floriano Coop de Trab...
Gabriela Almeida de Paula
Advogado: Erika Vasques Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 16:52
Processo nº 0800297-54.2018.8.18.0102
Rerontty da Silva Tavares
Kenedy Alves da Silva
Advogado: Guilherme Silva Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2018 17:09
Processo nº 0762770-73.2024.8.18.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Beatriz Bambina Fassi de Castro
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 18:10
Processo nº 0803479-60.2020.8.18.0140
Iara Francisca do Nascimento Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0836185-28.2022.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Brenda Helly da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2022 14:01