TJPI - 0803954-75.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803954-75.2022.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé; (ii) verificar a legitimidade do comportamento processual do autor frente à controvérsia sobre contratos de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a simples improcedência do pedido. 4.
A existência de múltiplos empréstimos e a alegação de dúvida legítima por parte de idoso acerca da validade contratual não evidenciam, por si sós, intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou perturbar o regular andamento do processo. 5.
O exercício do direito constitucional de ação, fundado em pretensão aparentemente legítima, não caracteriza comportamento temerário ou desleal que justifique a aplicação da penalidade por má-fé processual. 6.
Ausente nos autos prova do dolo específico exigido pelo art. 80 do CPC, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo a má-fé com base na simples improcedência da ação. 2.
O exercício do direito de ação, quando fundado em dúvida legítima e ausente intuito doloso, não configura má-fé processual. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, proposta em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, rejeitando os pedidos contidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação.
Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé e requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão Id. 20103138, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).
No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.
Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
16/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:01
Expedição de Acórdão.
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29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:51
Juntada de contrafé eletrônica
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12/10/2022 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:57
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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