TJPI - 0001702-79.1997.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001702-79.1997.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: IMPERIO DAS BOMBAS LTDA - ME, MARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA, EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PEDIDO GENÉRICO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESNECESSIDADE DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial contábil.
A Apelante sustenta nulidade da decisão por afronta ao contraditório substancial e necessidade de apuração técnica quanto à suposta capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, alegadamente necessária à demonstração de irregularidades no contrato executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, adequado, tempestivo e interposto por parte legítima com interesse recursal decorrente da sucumbência.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
A Apelante limitou-se a formular pedido genérico de realização de perícia contábil, sem demonstrar concretamente sua relevância ou apontar vícios específicos nos valores executados, não caracterizando, assim, cerceamento de defesa.
Os documentos constantes dos autos e a análise contratual foram suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova técnica.
A alegação de capitalização de juros poderia ser enfrentada com base nas cláusulas contratuais e nos documentos acostados, sem necessidade de perícia.
Inexistindo nulidade processual, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.
Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial contábil quando o pedido é genérico e a matéria controvertida pode ser dirimida com base nos documentos já constantes dos autos.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma motivada, aquelas que entender desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em caso de improvimento de apelação, são devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 920, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.601.677/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0831655-83.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 03.02.2023, 2ª Câmara Especializada Cível.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IMPÉRIO DAS BOMBAS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Embargos à Execução, opostos em desfavor de BANCO DO BRAISL, que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, fulcro no art. 269, I e art. 739-A, §5º, ambos do CPC, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução.
Condeno ainda os embargantes nas custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da execução (STJ - AgRg no AREsp 7477 / RS).” (id n.º 6595884, p. 1633).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Embargante, ora Apelante, sustentou o apelado ao promover a ação de execução, inseriu juros capitalizados, sendo necessário, portanto a designação de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa.
Por fim, pugnou que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, provido, anulando a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para que seja determinada a perícia.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Embargada, ora Apelada, defendeu que todas as condições estabelecidas no contrato estão de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BACEN).
Requereu ao fim, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso o cerceamento de defesa.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, assim como não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA CONTÁBIL Ab initio, conforme relatado, a parte Embargante, ora Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença a quo é nula, pois, segundo alega, houve violação às garantias de contraditório substancial.
De mais a mais, afirma ser necessária a perícia contábil, uma vez estarem presentes juros capitalizados.
Após o exposto, passo à análise da suposta nulidade.
Não obstante, a Embargante, em sede recursal, limitou-se a arguir que “evidente que situação dessa maneira requer que o Juiz determine a realização de perícia, o que não aconteceu”.
Impende destacar que o julgador é o destinatário da prova, que tem por finalidade formar o seu convencimento.
Como destinatário principal e direto, detém discricionariedade para admitir, ou não, a produção de novas provas a embasar seu entendimento.
Cumpre pontuar, ainda, que o Código de Processual Civil adotou, como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional ou do convencimento motivado, explicitado no artigo 371, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri.
O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
II.
Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 106-107). [negritou-se] Não sendo outro o entendimento firmado pela jurisprudência da Corte Superior, conforme aresto que cito a seguir, verbo ad verbum: “cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024). [negritou-se] Noutro giro, reforço, por oportuno, que a Embargante, ora Apelante, restringiu-se a requerer perícia de forma genérica, sequer respaldando a importância das referidas provas ao deslinde da controvérsia.
Colaciono julgado deste Tribunal que trata da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE PERÍCIA CONTÁBIL .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRADA . 1.
Desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restando incontroversa a matéria, circunstância essa que enseja prontamente a realização do julgamento. 2.
No âmbito da ação executiva, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados . 3.
Incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada.
No presente caso, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar justificativa razoável para a realização de perícia contábil, limitando-se, apenas, a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da suposta abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. 4 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0831655-83.2019.8 .18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) [grifo meu] Ressalte-se que a matéria controvertida nos presentes autos gira em torno, em síntese, dos termos estipulados no contrato, que, segundo defendeu a Apelante, teria ocorrido a capitalização dos juros por parte do Embargado, ora Apelado.
Denota-se, assim, a desnecessidade de eventuais provas documentais e/ou periciais, tendo em vista que a análise pormenorizada dos referidos negócios jurídicos trazidos à controvérsia, bem como das demais provas já acostadas aos autos, são suficientes ao deslinde do presente feito. À vista do exposto, verificada a generalidade no pedido perpetrado pela Apelante quanto à produção de provas, assim como ao observar que o Juízo a quo, em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, julgou o a lide nos termos que possibilita o art. 920, II, do CPC, entendo que não resta configurado cerceamento de defesa.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
28/03/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0001702-79.1997.8.18.0140 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008) Executado(a): IMPERIO DAS BOMBAS LTDA, MARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA, EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
25/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:51
Juntada de processo digitalizado themis web
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25/03/2022 12:46
Distribuído por dependência
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25/03/2022 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/03/2022 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/03/2022 12:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/08/2021 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-18.
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12/02/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-12
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12/02/2021 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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10/10/2018 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/07/2018 11:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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21/02/2018 11:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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21/02/2018 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2018 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/01/2018 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/01/2018 11:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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19/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-19.
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18/12/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-12-18
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18/12/2017 08:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/12/2017 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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15/12/2017 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/12/2017 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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15/12/2017 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/12/2017 10:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/11/2017 09:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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24/11/2017 07:39
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-24.
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24/11/2017 07:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-24.
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24/11/2017 06:46
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-24.
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23/11/2017 14:51
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-11-23
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23/11/2017 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/11/2017 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/10/2017 12:33
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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22/03/2017 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2016 10:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/11/2016 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2016 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2016 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2016 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2016 11:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/09/2016 10:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/08/2016 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/08/2016 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/06/2016 11:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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27/03/2015 16:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2015 16:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2014 09:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/09/2013 14:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2013 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2013 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2013 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2012 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2011 16:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2011 12:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2011 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/05/2011 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2011 13:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/05/2011 11:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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23/05/2011 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/05/2011 09:20
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2011 12:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2010 11:10
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2010 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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31/08/2010 10:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2010 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/04/2010 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2010 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2010 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2010 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2010 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/12/2009 13:21
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
16/12/2009 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2009 10:14
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/07/2009 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2009 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2009 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/06/2009 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2009 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/06/2009 08:14
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/01/2009 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2009 13:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/01/2009 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2009 13:37
Publicado Outros documentos em 2009-01-07.
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05/12/2008 13:50
Publicado Outros documentos em 2008-12-05.
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03/09/2008 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/09/2008 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2008 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2008 12:57
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/07/2008 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/07/2008 09:27
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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18/04/2008 09:09
Publicado Outros documentos em 2008-04-18.
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15/04/2008 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/04/2008 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/04/2008 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/04/2008 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2008 09:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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10/03/2008 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2008 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/01/2008 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2008 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/12/2007 10:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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19/12/2007 08:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/12/2007 08:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2007 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/12/2007 08:06
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/12/2007 10:53
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/007 10:12, sala de audiências.
-
17/10/2007 08:00
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2007 08:00
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2007 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/09/2007 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/08/2007 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2007 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2007 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2007 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2007 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2007 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2007 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2007 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2007 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2007 10:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/01/2007 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2007 11:23
Publicado Outros documentos em 2007-01-09.
-
08/01/2007 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2006 10:28
Publicado Outros documentos em 2006-12-13.
-
07/12/2006 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2006 12:31
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/006 12:12, sala de audiências.
-
05/12/2006 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/12/2006 08:00
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2006 11:54
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2006 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/05/2006 15:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2006 15:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2005 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/03/2005 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/03/2005 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2005 11:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
25/02/2005 09:19
Publicado Outros documentos em 2005-02-25.
-
17/02/2005 09:41
Publicado Outros documentos em 2005-02-17.
-
17/02/2005 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2005 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/01/2005 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/11/2004 09:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
25/10/2004 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/10/2004 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2004 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/10/2004 12:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/09/2004 12:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/09/2004 09:29
Publicado Outros documentos em 2004-09-24.
-
13/09/2004 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2004 09:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
03/09/2004 12:40
Publicado Outros documentos em 2004-09-03.
-
05/08/2004 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2004 15:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
07/07/2004 15:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/07/2004 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2004 12:14
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/07/2004 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2004 13:04
Publicado Outros documentos em 2004-06-24.
-
21/06/2004 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2004 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2004 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/06/2004 09:34
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/06/2004 13:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/06/2004 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2004 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2004 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2004 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2004 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2003 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2003 12:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2003 12:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2003 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2003 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/11/2003 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/09/2003 00:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/09/2003 00:56
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2003 00:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2003 00:53
Publicado Outros documentos em 2003-05-12.
-
30/04/2003 00:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2003 00:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2003 00:50
Publicado Outros documentos em 2003-04-22.
-
22/04/2003 00:48
Publicado Outros documentos em 2003-04-22.
-
08/04/2003 00:49
Publicado Outros documentos em 2003-04-08.
-
03/04/2003 00:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2003 00:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2003 00:46
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2003 00:44
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
20/12/2002 00:43
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2002 00:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/12/2002 00:41
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2002 00:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2002 00:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2002 00:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2002 00:37
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
08/10/2002 00:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2002 00:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/09/2002 00:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
16/09/2002 00:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/09/2002 00:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/09/2002 00:30
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/09/2002 00:29
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/07/2002 00:27
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2002 00:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/05/2002 00:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2002 00:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2002 00:23
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2002 00:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/04/2002 00:21
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2002 00:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/04/2002 00:20
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/03/2002 00:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/12/2001 00:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/12/2001 00:18
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2001 00:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2001 00:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2001 00:12
Publicado Outros documentos em 2001-10-16.
-
15/10/2001 00:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2001 00:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2001 00:11
Publicado Outros documentos em 2001-10-01.
-
25/09/2001 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2001 00:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2001 00:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2001 00:07
Publicado Outros documentos em 2001-08-01.
-
17/10/2000 00:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2000 00:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2000 00:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
08/05/2000 00:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
04/02/1997 00:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/02/1997 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2002
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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