TJPI - 0800530-88.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800530-88.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA SANTOS, BANCO DO BRASIL S/A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCA MARIA DE LIMA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação do réu desprovida, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, com a consequente condenação à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, além do pagamento de indenização por danos morais.
Apelação do autor parcialmente provida, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A (parte ré) e RECURSO ADESIVO interposto por FRANCISCA MARIA DE LIMA SANTOS (parte autora) da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI que julgou procedentes os pedidos autorais da vertente demanda, que tem por objeto o contrato de empréstimo consignado de nº. 115160335.
Conforme sentença recorrida, o magistrado a quo anulou o contrato objeto da ação, condenando a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões de APELAÇÃO CÍVEL, alega, em síntese, a parte ré (BANCO DO BRASIL S/A): existência de vínculo contratual válido; não se identifica falha ou irregularidade na conduta do banco, inexistindo falha na prestação do serviço; inexistência de danos morais; não cabimento de repetição do indébito.
Requer provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda.
Subsidiariamente, requer que a indenização por dano moral seja fixada em observância ao princípio da razoabilidade.
Em suas razões de RECURSO ADESIVO, alega, em síntese, a parte autora (FRANCISCA MARIA DE LIMA SANTOS): a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é incapaz de compensar os danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes, devendo ser tal indenização majorada.
Requer o provimento do recurso, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As partes apresentaram contrarrazões aos recursos, constando a manifestação do réu no ID 23670768 e da autora no ID 23670766. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos interpostos pela parte ré (apelação) e pela parte autora (apelação adesiva), tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.B.
DO MÉRITO II.B.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito dos recursos, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
No histórico do INSS de ID 23670682 juntado com a inicial, consta informação do contrato objeto da lide, indicando o início dos descontos em 09/2022 e fim dos descontos em 04/2023.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve demonstração de que o valor do contrato em debate fora disponibilizado em favor da parte autora.
Registre-se que o banco réu, em sede de defesa, juntou o contrato de ID 23670698, que indica o valor de R$ 8.000,00 e data de assinatura em 23/07/2015.
Contudo, o contrato impugnado, identificado na inicial sob o nº 115160335, conforme histórico do INSS de ID 23670682, tem como data de início 05/10/2022, o que permite concluir tratar-se de outro negócio jurídico.
De fato, o banco réu não demonstrou a existência da contratação objeto da lide, tampouco que disponibilizou à parte autora o valor do empréstimo, pois não juntou aos autos a TED ou outro documento válido/idôneo que comprove a transferência do valor do contrato à parte autora.
O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.
Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.
Ocorre que, consoante se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado.
Na realidade, sequer houve a comprovação da existência do contrato impugnado.
Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade, bem ainda pela inexistência de comprovação do vínculo contratual entre as partes.
II.B.3.
DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, restando caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do banco réu está claramente prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma inequívoca, a responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais, acolhendo, em parte, o pedido de majoração da autora, a fim de arbitrar o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que concerne aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III.
DECISÃO Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação do banco réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
18/03/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE LIMA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805120-76.2023.8.18.0076
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raquel Fernandes Mesquita
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2023 15:48
Processo nº 0800147-37.2025.8.18.0164
Res. Barra Sul Village
Thalys Alan de Macedo Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 16:23
Processo nº 0800971-03.2024.8.18.0076
Neusa de Araujo Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 14:38
Processo nº 0800952-54.2023.8.18.0036
Antonio Francisco Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2023 13:05
Processo nº 0801481-43.2025.8.18.0088
Antonio Inacio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 11:01