TJPI - 0800277-24.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-24.2024.8.18.0047 APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITO DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Cobrança por Repetição de Indébito e Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização em favor do requerido.
A parte apelante insurge-se exclusivamente contra a imposição da penalidade, sustentando ausência de dolo e vedação legal de aplicação da sanção sem a propositura de ação própria contra o advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização, à luz da ausência de prova do elemento subjetivo indispensável — o dolo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se, para a sua configuração, prova robusta de conduta dolosa da parte, voltada a obstruir ou tumultuar o regular andamento do processo.
A simples interposição de recurso ou ajuizamento de demanda na busca de direito que a parte acredita possuir não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
Não havendo, nos autos, demonstração inequívoca de que a parte apelante tenha atuado com dolo, revela-se incabível a manutenção da multa por litigância de má-fé e da indenização arbitrada em favor da parte requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido ou a interposição de recurso previsto em lei.
A ausência de prova do dolo afasta a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor da parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800277-24.2024.8.18.0047 APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por ERMELINA ASSIS DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuível ao demandado.
Ato contínuo, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé e em indenização em favor do requerido.
Em razões recursais, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa ou de indenização em favor da parte requerida.
Requer o provimento do recurso, bem como haver vedação legal da aplicação da sanção ao advogado, sem a propositura de ação própria.
Em contrarrazões, a instituição financeira alega validade do contrato; inexistência de danos morais.
Requer que seja mantida a sentença recorrida.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, em favor da parte autora, para efeito de admissão do recurso.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, o recurso discute a possibilidade de se afastar a litigância de má-fé e a indenização arbitrada em favor da requerida.
A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual e que a responsabilização do advogado depende de propositura de ação própria.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível e condenou a parte autora a indenizar o requerido DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e indenização no presente caso.
CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização em favor da apelada, eis que não configurado o dolo da parte.
Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, considerando que esta não foi a vencedora do feito, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ante a inexistência de prova da mudança da condição de hipossuficiência da parte autora.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 06/07/2025 -
24/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:59
Conhecido o recurso de ERMELINA ASSIS DA COSTA - CPF: *52.***.*46-87 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800277-24.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23.06.2025 a 30.06.2025 - Relator Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:27
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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