TJPI - 0806378-96.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806378-96.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Plano de Saúde ] INTERESSADO: FERNANDO CESAR DE ALENCAR BOTELHO INTERESSADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Fernando Cesar de Alencar Botelho, em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., fundado no descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em título judicial transitado em julgado.
A sentença (ID 43627966) condenou a executada a arcar com as despesas referentes ao procedimento de cateterismo vesical intermitente limpo, para assistência domiciliar ao autor, conforme prescrição médica, enquanto perdurasse a necessidade.
O exequente alega que, não obstante a ordem judicial, a executada tem adotado conduta reiterada de atraso na entrega e omissão total quanto ao fornecimento da quantidade mensal de insumos indispensáveis.
Informa ter havido tentativas administrativas infrutíferas e menciona execução anterior (ID 47242513) com idêntico propósito.
Os insumos em falta são: 120 unidades de Cateter Hidrofílico Vapro 12 Fr 4mm 40cm (Hollister); 120 unidades de bolsas coletoras de urina para adulto; 120 unidades de dispositivos coletores para drenagem urinária externa masculina (Uropen).
Requer a intimação da executada para fornecimento imediato dos insumos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, com possibilidade de majoração para R$ 3.000,00, além da fixação de honorários advocatícios.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda encontra-se lastreada em título executivo judicial, oriundo de sentença transitada em julgado que impôs obrigação de fazer de natureza continuada, revestida, portanto, de coisa julgada material, imutável e indiscutível.
A obrigação em questão, por envolver direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, assume caráter de urgência e essencialidade.
Com efeito, a interrupção do fornecimento dos insumos médicos, indispensáveis para a manutenção da saúde do exequente, pode ocasionar danos irreparáveis.
Nos termos do art. 536 do CPC, o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer deve observar procedimento próprio, conferindo ao juízo poderes para assegurar a tutela específica, inclusive com imposição de multa diária, nos moldes do § 1º do referido artigo, independentemente de requerimento da parte, desde que a medida se mostre suficiente e compatível com a obrigação.
De fato, o histórico de inadimplemento por parte da executada, corroborado pela existência de execução anterior e pelas evidências nos autos, evidencia recalcitrância no cumprimento da obrigação judicial, sendo plenamente cabível a imposição de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Desse modo, a multa diária de R$ 500,00 revela-se adequada e proporcional, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da executada.
A possibilidade de majoração para R$ 1.000,00, em caso de persistência no descumprimento, atende ao fim coercitivo da medida.
Porém, o prazo de 5 (cinco) dias úteis mostra-se razoável, tanto diante da essencialidade dos insumos quanto da viabilidade logística da executada.
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos na fase de cumprimento de sentença, como forma de remunerar a atuação do patrono na efetivação da prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC, e considerando a urgência da obrigação imposta e o reiterado descumprimento pela executada, determino a intimação da executada, Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, pessoalmente e por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, promova o fornecimento imediato ao exequente dos seguintes insumos de uso mensal: i) 120 unidades de Cateter Hidrofílico Vapro 12 Fr 4mm 40cm (Hollister); ii) 120 unidades de bolsas coletoras de urina para adulto; iii) 120 unidades de dispositivos coletores para drenagem urinária externa masculina (Uropen).
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo acima estabelecido, em caso de descumprimento.
Advirto a executada que, persistindo o descumprimento, a multa poderá ser majorada para R$ 1.000,00 ( mil reais) diários, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Os honorários advocatícios serão arbitrados oportunamente, após a quantificação do valor da execução.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (quinze) dias úteis, promovam a apresentação da memória de cálculo com a quantificação do valor da presente execução.
PARNAÍBA-PI, 7 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806378-96.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Plano de Saúde ] INTERESSADO: FERNANDO CESAR DE ALENCAR BOTELHO INTERESSADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Fernando Cesar de Alencar Botelho, em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., fundado no descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em título judicial transitado em julgado.
A sentença (ID 43627966) condenou a executada a arcar com as despesas referentes ao procedimento de cateterismo vesical intermitente limpo, para assistência domiciliar ao autor, conforme prescrição médica, enquanto perdurasse a necessidade.
O exequente alega que, não obstante a ordem judicial, a executada tem adotado conduta reiterada de atraso na entrega e omissão total quanto ao fornecimento da quantidade mensal de insumos indispensáveis.
Informa ter havido tentativas administrativas infrutíferas e menciona execução anterior (ID 47242513) com idêntico propósito.
Os insumos em falta são: 120 unidades de Cateter Hidrofílico Vapro 12 Fr 4mm 40cm (Hollister); 120 unidades de bolsas coletoras de urina para adulto; 120 unidades de dispositivos coletores para drenagem urinária externa masculina (Uropen).
Requer a intimação da executada para fornecimento imediato dos insumos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, com possibilidade de majoração para R$ 3.000,00, além da fixação de honorários advocatícios.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda encontra-se lastreada em título executivo judicial, oriundo de sentença transitada em julgado que impôs obrigação de fazer de natureza continuada, revestida, portanto, de coisa julgada material, imutável e indiscutível.
A obrigação em questão, por envolver direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, assume caráter de urgência e essencialidade.
Com efeito, a interrupção do fornecimento dos insumos médicos, indispensáveis para a manutenção da saúde do exequente, pode ocasionar danos irreparáveis.
Nos termos do art. 536 do CPC, o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer deve observar procedimento próprio, conferindo ao juízo poderes para assegurar a tutela específica, inclusive com imposição de multa diária, nos moldes do § 1º do referido artigo, independentemente de requerimento da parte, desde que a medida se mostre suficiente e compatível com a obrigação.
De fato, o histórico de inadimplemento por parte da executada, corroborado pela existência de execução anterior e pelas evidências nos autos, evidencia recalcitrância no cumprimento da obrigação judicial, sendo plenamente cabível a imposição de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Desse modo, a multa diária de R$ 500,00 revela-se adequada e proporcional, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da executada.
A possibilidade de majoração para R$ 1.000,00, em caso de persistência no descumprimento, atende ao fim coercitivo da medida.
Porém, o prazo de 5 (cinco) dias úteis mostra-se razoável, tanto diante da essencialidade dos insumos quanto da viabilidade logística da executada.
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos na fase de cumprimento de sentença, como forma de remunerar a atuação do patrono na efetivação da prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC, e considerando a urgência da obrigação imposta e o reiterado descumprimento pela executada, determino a intimação da executada, Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, pessoalmente e por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, promova o fornecimento imediato ao exequente dos seguintes insumos de uso mensal: i) 120 unidades de Cateter Hidrofílico Vapro 12 Fr 4mm 40cm (Hollister); ii) 120 unidades de bolsas coletoras de urina para adulto; iii) 120 unidades de dispositivos coletores para drenagem urinária externa masculina (Uropen).
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo acima estabelecido, em caso de descumprimento.
Advirto a executada que, persistindo o descumprimento, a multa poderá ser majorada para R$ 1.000,00 ( mil reais) diários, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Os honorários advocatícios serão arbitrados oportunamente, após a quantificação do valor da execução.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (quinze) dias úteis, promovam a apresentação da memória de cálculo com a quantificação do valor da presente execução.
PARNAÍBA-PI, 7 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO CESAR DE ALENCAR BOTELHO - CPF: *54.***.*27-34 (INTERESSADO).
-
07/06/2025 11:55
Outras Decisões
-
23/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:51
Processo Reativado
-
23/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:49
Execução Iniciada
-
23/04/2025 07:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
04/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:44
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
02/03/2024 03:16
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:23
Determinada diligência
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:44
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:22
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:10
Juntada de Petição de comprovante
-
24/10/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:05
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 04:58
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE ALENCAR BOTELHO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 03:35
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:48
Juntada de Petição de comprovante
-
03/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:11
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO CESAR DE ALENCAR BOTELHO - CPF: *54.***.*27-34 (AUTOR).
-
16/10/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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