TJPI - 0804692-25.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804692-25.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova.
O banco promovido sustentou algumas preliminares.
Desta feita, passo a apreciá-las.
Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão, em especial o réu, que deve, no prazo, juntar demonstração de transferência dos valores em razão da inversão do ônus da prova, que ora defiro com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC diante da hipossuficiência da parte autora.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
No mesmo expediente, determino que seja expedido ofício ao Banco Bradesco para que seu gerente informe a este juízo, em até 15 dias, os extratos bancários de junho a setembro de 2016 referentes à conta bancária: Agência 5813, conta 581138-4, de titularidade de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS CPF: *73.***.*33-91.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
11/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:22
Baixa Definitiva
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11/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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10/08/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *73.***.*33-91 (APELANTE) e provido
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24/04/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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