TJPI - 0802831-04.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:22
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802831-04.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINHO RUFINO DE SOUSA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MARTINHO RUFINO DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimos identificados na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ainda, rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte requerente evidenciou os empréstimos realizados a partir da descrição do contrato atacado, bem como através do demonstrativo juntado com a inicial.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, caberia ao réu ter demonstrado a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deveria ainda ter comprovado o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Observo nos autos que esse ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido.
A parte ré não juntou a documentação que pudesse demonstrar a regular e efetiva celebração do negócio jurídico atacado pela parte autora.
A requerida não trouxe ao processo a cópia do contrato que comprove que a parte requerente tenha realmente realizado o contrato de empréstimo consignado em comento.
Outrossim, não houve a juntada de transferência eletrônica disponível – TED ou comprovação de Ordem de Pagamento a fim de atestar o pagamento do empréstimo consignado em nome da parte autora no período da realização do contrato.
O mero print de tela juntado com a contestação não é documento hábil a demonstrar a transferência, especialmente.
Dessa forma, o banco demandado, na condição de parte mais forte da relação consumerista, padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico válido.
A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social.
Assim, entendo que o contrato em questão não foi celebrado efetivamente com a parte autora, sendo nulo pela ausência da forma exigida.
Isso gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente porque ele não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva.
Essa irregularidade decorrente de contrato nulo impôs à parte suplicante as cobranças indevidas de parcelas no seu benefício previdenciário, o que demanda a devolução de toda esta esta quantia.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e que se verifique ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese jurídica, segundo a qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
No caso dos autos, não restou comprovado a ocorrência de engano justificável por parte da ré.
Pelo contrário, a requerida sustentou a legalidade das cobranças, mesmo sem qualquer lastro contratual, motivo pelo qual a devolução dos valores deverá ser em dobro.
Ainda, sobre o tema, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 06/2014 e encerraram em 05/2019, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples.
Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo com valores de juros altos e por longo tempo.
Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial.
Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário.
A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO ANULADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2.
Ademais, a parte apelada, como já ressaltado, é pessoa não completamente alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 3.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 4.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. 5.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 6.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 7.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do/a apelado/a, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC.8.
Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801345-82.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍTIMA QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
MEDIDA IMPOSITIVA.
DANO MORAL.
INDIFERENÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCASO E DESCONSIDERAÇÃO FRENTE AO DESASSOSSEGO DO AUTOR QUE NOTICIOU NÃO TER HAVIDO CONTRATAÇÃO ALGUMA.
FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AGENTE FINANCEIRO.
DESPREZO QUE FEZ GERAR ABORRECIMENTOS EM LIMITE SUPERIOR AO QUE DE NORMAL SE PODE ESPERAR DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA MORAL CARACTERIZADA.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva (art. 14 do CDC), por se tratar de fortuito interno, consubstanciando risco do empreendimento desenvolvido pelo agente financeiro, entendimento esse firmado no Enunciado 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Vítima de fraude que, malgrado não tenha contratado empréstimo perante o banco fornecedor, deve ser tratada como se consumidora fosse, por força da previsão do art. 17 do microssistema consumerista. 2.
Dever de reparação dos danos causados à autora previsto no art. 927 do Código Civil. 2.1.
Confirmada a ausência de contratação, pelo autor, do empréstimo bancário e a responsabilidade objetiva do banco quanto aos fatos, impõe-se sua condenação para obstar futuros descontos no benefício de aposentadoria do autor, porquanto as peculiaridades do caso concreto afastam a apreensão de que a instituição financeira incorrera em engano justificável. 2.2.
Constatado no caso concreto ter agido a instituição financeira com absoluta desconsideração e falta de respeito à situação que afligia e gerava grave desassossego ao autor, conquanto por simples procedimento interno pudesse ter afastado a inquietação de que tivera ciência, tem-se por caracterizada a ocorrência de acontecimentos que ultrapassaram a barreira dos normais dissabores que marcam a vida moderna em sociedade. 2.3.
Fixação do quantum da indenização por dano moral.
Medida a ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de primar pelas funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. 3.
Recurso do autor conhecido e provido em parte.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1414463, 07100759320218070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é nulo e o débito respectivo inexiste, devendo a parte autora ser devidamente reparada.
No caso dos autos, a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o valor total descontado.
Essa quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Posteriormente, foi promulgada a Lei 14.905/24, cuja vigência iniciou em 1° de setembro, que incluiu o parágrafo único no art. 389 e o §1° no art. 406, ambos do código civil, determinando, respectivamente, a utilização do IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma Resolução 5.171/24 do Conselho Monetário Nacional.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido até 01/09/2024 e, a partir dessa data, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1°, do CC; e os danos morais sejam atualizados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1°, do CC a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
07/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
23/03/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Petição de decisão
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10/04/2023 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/04/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:44
Declarada decadência ou prescrição
-
21/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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