TJPI - 0801020-79.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801020-79.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA IVONE DA CONCEICAO SOUSA LUZ Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra instituição financeira, na qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I e II do CPC, sob o argumento de que a inicial apresentava vícios insanáveis, com ausência de individualização mínima dos fatos.
A parte autora apelou, sustentando cerceamento de defesa por ausência de intimação para emenda da petição inicial, além de hipervulnerabilidade decorrente de idade avançada e analfabetismo.
Pleiteou a anulação da sentença e julgamento imediato do mérito, com base na teoria da causa madura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para emendar a petição inicial; (ii) verificar se o processo reúne condições para aplicação da teoria da causa madura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, quando constatados vícios formais, em respeito aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa.
A ausência de intimação para emenda da inicial caracteriza cerceamento de defesa e violação ao contraditório, tornando nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por vício sanável.
Não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista a ausência de instrução e de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juízo deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC.
A ausência de intimação para suprir vício formal na inicial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
A teoria da causa madura não se aplica quando o feito depende de instrução probatória não realizada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, § 1º, I e II, 485, I, 1.013, § 3º e § 4º, e 1.011; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801020-79.2024.8.18.0032 Origem: APELANTE: MARIA IVONE DA CONCEICAO SOUSA LUZ Advogado do(a) APELANTE: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível imposta por Maria Ivone da Conceição Sousa Luz em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de Banco Bradesco S.A.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos, em sentença com fundamento nos artigos 485, I e 330, §1º, I e II do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, que, no entanto, restam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de oportunidade para emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), contrariando jurisprudência consolidada.
Argumentou que é idosa e analfabeta, o que caracteriza hipervulnerabilidade, sendo inaplicável a extinção sem análise de mérito.
Requereu a anulação da sentença e, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), a apreciação do mérito, com declaração de nulidade contratual e condenação por danos morais, sustentando ausência de TED ou comprovante de liberação de valores, violando o art. 595 do Código Civil e Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por ausência de interesse processual, vício na causa de pedir e caracterização de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Argumentou que a autora ajuizou múltiplas ações semelhantes e não apresentou documentos indispensáveis à individualização do caso.
Alegou ainda improcedência do pedido de gratuidade por falta de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º e jurisprudência do STJ.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida à Maria Ivone da Conceição Sousa Luz.
VOTO Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço o presente recurso para no mérito votar e DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Descabida condenação em honorários advocatícios em face do artigo 85§ 11 do CPC ao tema 1059 do STJ É como voto.
Teresina, 06/07/2025 -
14/07/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:05
Conhecido o recurso de MARIA IVONE DA CONCEICAO SOUSA LUZ - CPF: *85.***.*72-91 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801020-79.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IVONE DA CONCEICAO SOUSA LUZ Advogado do(a) APELANTE: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23.06.2025 a 30.06.2025 - Relator Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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