TJPI - 0800113-76.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 12:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 07:20
Decorrido prazo de EDIVAGNO FERREIRA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de INSS em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:25
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800113-76.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento] AUTOR: EDIVAGNO FERREIRA DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por EDIVAGNO FERREIRA DE CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados no Id 69288504.
Indeferimento do pedido liminar e determinação de citação da parte promovida no Id 69750787.
Laudo pericial realizado em juízo de Id 74445514.
Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id 76938968) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a ser implantado com data inicial (DIP): 01/05/2025, com DCB prevista para 20/09/2025, e o pagamento dos valores atrasados de 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente, sem juros moratórios.
A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo e pela liquidação da sentença (Id76962902). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva.
Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes.
No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis.
Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Ressalto que a homologação de um acordo livre entre as partes gera o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de futuro interesse recursal, como no caso dos autos.
Por fim, no momento da explanação do acordo, a parte requerida não evidenciou os valores líquidos.
Assim, diante da ausência dos cálculos devido, a fim de regularizar o feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de débito com os respectivos cálculos, devendo seguir o disposto do art. 534 e seguintes do CPC.
Após a apresentação do demonstrativo de cálculo pela parte autora, determino a intimação do INSS, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 e seguintes, do CPC.
Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, determino a expedição, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Caso seja expedida a RPV, em eventual pagamento, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, se for apresentado o contrato respectivo.
Após o cumprimento dos expedientes, o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, seja o processo concluso para extinção do cumprimento de sentença iniciado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
07/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:48
Homologada a Transação
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05/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 22:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 23:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDIVAGNO FERREIRA DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:31
Outras Decisões
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17/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/01/2025 12:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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