TJPI - 0800491-35.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSILDA OLIVEIRA BATISTA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-35.2023.8.18.0084 APELANTE: ROSILDA OLIVEIRA BATISTA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS E DE REPASSE DE VALORES.
SIMPLES RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL POSTERIORMENTE CANCELADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mera averbação de reserva de margem consignável, sem a ocorrência de descontos efetivos ou repasse de valores à parte autora, não configura dano moral ou material, tampouco caracteriza relação contratual lesiva. 2.
Ausente comprovação de prejuízo concreto, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILDA OLIVEIRA BATISTA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 20766613), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo o cancelamento da proposta antes dos supostos descontos.
Nas razões recursais (Id. 20766614), a apelante aduz que a contratação é ilegal.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id. 20766668), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que a contratação foi regularmente cancelada, sem descontos à recorrente.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
FUNDAMENTO Versa a questão sobre a validade de empréstimo consignado supostamente realizado.
Analisando o extrato previdenciário da recorrente (Id. 20766589, pág. 3), verifica-se que o contrato não foi efetivado.
A própria recorrente faz prova do fato extintivo do seu direito, pois o contrato n.° 332350621-6, foi incluído em 20/01/2020 e excluído em 31/01/2020.
Portanto, não houve desconto no contrato discutido.
Com esse entendimento, colhe-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803584-28.2022.8.18.0088, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, diante da inexistência de descontos, é descabida a análise de qualquer ponto do contrato discutido. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15%(quinze por cento), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:09
Conhecido o recurso de ROSILDA OLIVEIRA BATISTA SILVA - CPF: *42.***.*86-87 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800491-35.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSILDA OLIVEIRA BATISTA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSILDA OLIVEIRA BATISTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSILDA OLIVEIRA BATISTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSILDA OLIVEIRA BATISTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:57
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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