TJPI - 0800491-35.2023.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-35.2023.8.18.0084 APELANTE: ROSILDA OLIVEIRA BATISTA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS E DE REPASSE DE VALORES.
SIMPLES RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL POSTERIORMENTE CANCELADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mera averbação de reserva de margem consignável, sem a ocorrência de descontos efetivos ou repasse de valores à parte autora, não configura dano moral ou material, tampouco caracteriza relação contratual lesiva. 2.
Ausente comprovação de prejuízo concreto, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILDA OLIVEIRA BATISTA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 20766613), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo o cancelamento da proposta antes dos supostos descontos.
Nas razões recursais (Id. 20766614), a apelante aduz que a contratação é ilegal.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id. 20766668), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que a contratação foi regularmente cancelada, sem descontos à recorrente.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
FUNDAMENTO Versa a questão sobre a validade de empréstimo consignado supostamente realizado.
Analisando o extrato previdenciário da recorrente (Id. 20766589, pág. 3), verifica-se que o contrato não foi efetivado.
A própria recorrente faz prova do fato extintivo do seu direito, pois o contrato n.° 332350621-6, foi incluído em 20/01/2020 e excluído em 31/01/2020.
Portanto, não houve desconto no contrato discutido.
Com esse entendimento, colhe-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803584-28.2022.8.18.0088, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, diante da inexistência de descontos, é descabida a análise de qualquer ponto do contrato discutido. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15%(quinze por cento), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:56
Baixa Definitiva
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21/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:11
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 23:21
Conclusos para despacho
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26/03/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ROSILDA OLIVEIRA BATISTA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 11:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
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17/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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