TJPI - 0808498-76.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808498-76.2022.8.18.0140 APELANTE: EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO ITAU S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita exige, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, que a parte seja previamente intimada para comprovar os requisitos legais do benefício, o que foi observado no caso concreto. 2.
A apresentação isolada de extrato bancário, desacompanhada de outros documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, mostra-se insuficiente para concessão da gratuidade, especialmente quando o autor declara exercer atividade empresarial, afastando a presunção relativa da declaração de pobreza. 3.
Ausente o recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida em desfavor de BANCO ITAÚ S/A e LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença impugnada (Id. 17933702), o juízo de origem indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o autor não providenciou o recolhimento das custas processuais, nem regularizou a inicial no prazo assinado, mesmo após oportunizada a emenda.
Nas razões recursais (Id. 17933704), o recorrente sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência e requereu o benefício da gratuidade, o que deveria ter sido aceito, ao menos até que se lhe fosse oportunizada a comprovação dos requisitos legais, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Requer o provimento do recurso com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Nas contrarrazões (Id. 17933710), apenas o BANCO ITAÚ S/A pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência econômica e não recolheu as custas, sendo legítima a extinção do feito.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe destacar que Agravo de Instrumento n.º 0760318-61.2022.8.18.0000, já havia discutido a gratuidade pleiteada, determinando que fosse oportunizado ao recorrente o prazo para comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC (Id. 17933697).
Cumprindo essa determinação, o juízo de origem proferiu novo despacho (Id. 17933699) concedendo prazo para o recorrente comprovar sua alegada hipossuficiência — que já havia sido oportunizado anteriormente (Id. 17933676), mantendo-se, contudo, inerte o agravante, conforme certidão (Id. 17933700).
Nesse contexto, o recorrente limitou-se a apresentar extrato bancário de conta corrente (Id. 17933686), sem qualquer outro documento apto a demonstrar sua real condição econômica.
Ressalte-se que, na própria petição inicial, o recorrente declarou exercer atividade empresarial (Id. 17933667), afastando, por si, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo necessário, nesse caso, o reforço documental.
Conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, mas essa presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos dos autos, como se verifica no presente caso.
Corroborando com a matéria, colhe-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
JUNTADA DE CÓPIA DO IMPOSTO DE RENDA DO AGRAVANTE.
DOCUMENTO QUE NÃO DEMONSTRA A SUA INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO CONCEDIDA.
PROVAS ROBUSTAS ACOSTADAS PELA PARTE AGRAVADA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA A GRATUIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. observo que a parte agravante não trouxe qualquer prova que demonstre cabalmente a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais . 2.
O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3 . É possível ao magistrado determinar à parte a comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não se mostrando automática a concessão do benefício. 4.
Conhecimento e improvimento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755435-71 .2022.8.18.0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, não tendo o apelante cumprido satisfatoriamente a diligência no prazo assinalado, tampouco recolhido ou parcelado as custas iniciais, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da sentença impugnada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator - 
                                            
14/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:15
Expedição de intimação.
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04/08/2025 21:25
Conhecido o recurso de EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *38.***.*19-91 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808498-76.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO ITAU S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. - 
                                            
10/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 13:52
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de intimação.
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24/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 11:34
Conclusos para o relator
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25/06/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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18/06/2024 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:59
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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