TJPI - 0800463-83.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800463-83.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA LIMA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA LIMA em face de BANCO PAN S.A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação, em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 318698953-3).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 22278982).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da autora.
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 21:24
Conclusos para despacho
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25/10/2022 21:23
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LIMA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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31/01/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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27/12/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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27/10/2021 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2020 10:32
Conclusos para despacho
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24/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
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29/08/2020 13:12
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 11:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 10:23
Juntada de Petição de comprovante
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08/07/2020 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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16/06/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 09:59
Conclusos para despacho
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19/05/2020 09:58
Juntada de Certidão
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18/05/2020 17:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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