TJPI - 0801909-97.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801909-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA DARC ALVES DA CRUZ REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros DECISÃO O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil das rés (Green City Veículos Ltda. e Hyundai Motor Brasil) pelos supostos vícios no veículo Hyundai Tucson Turbo LTD (placa OEF9821), adquirido novo pela autora em 15/03/2018.
A autora alega: Defeito no motor: o consumo anormal de óleo no 3º cilindro, contaminando as velas e causando falha de combustão, diagnosticado pela Green City em 02/06/2023.
Negligência na revisão: A autora relatou o problema na 5ª revisão (agosto/2022), ainda dentro da garantia, mas a concessionária (então Hyundai Caoa) não registrou a queixa nem solucionou o defeito, agravando o dano.
Serviço defeituoso: As rés não cumpriram o dever de inspeção adequada do veículo, especialmente das velas, conforme manual do proprietário.
Danos: Materiais: R$ 12.676,07 (valores gastos com revisões).
Morais: R$ 40.000,00 (por riscos à segurança, frustração e transtornos).
As rés, em suas contestações, arguem preliminarmente a ilegitimidade passiva, a decadência da ação e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados.
Em defesa do mérito, afirmam que a autora não comprovou a falha nos serviços prestados e que o veículo já estava fora do prazo de garantia, não se aplicando, portanto, a responsabilidade que é atribuída à concessionária.
Houve réplica. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC.
Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. (CAOA) A Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que não foi a fabricante do veículo Hyundai Tucson adquirido pela autora, e que o modelo em questão foi fabricado pela CAOA Montadora de Veículos Ltda., razão pela qual não teria qualquer responsabilidade sobre os danos alegados.
Entretanto, conforme exposto pelo art. 14 do CDC, as empresas que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da responsabilidade exclusiva pela fabricação ou venda do produto.
No presente caso, a autora alega que o problema ocorreu após as revisões feitas em concessionárias autorizadas da Hyundai, e a responsabilidade solidária pode ser atribuída a todas as empresas envolvidas no fornecimento, comercialização e manutenção do produto.
Ademais, a própria dinâmica da relação de consumo indica que, em casos como o presente, a parte demandada, ainda que não seja diretamente a fabricante, pode ser responsabilizada, especialmente se compõe o grupo econômico envolvido na distribuição, assistência técnica e garantia do produto.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e mantenho a sua inclusão no polo passivo da presente demanda, uma vez que alega-se responsabilidade solidária e o fato de que a empresa, ainda que não tenha fabricado o veículo, pode ser parte integrante do grupo econômico que oferece o produto e seus serviços.
Da Impugnação à Justiça Gratuita No caso em tela, a Autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que, em um primeiro momento, justificaram a concessão do benefício.
A posse do veículo, embora de valor considerável, não é, por si só, prova cabal de que a Autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte Autora.
Da Decadência A Ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. (CAOA) arguiu a decadência da pretensão autoral, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a Autora teve ciência do suposto vício em agosto de 2022 e ajuizou a ação apenas em janeiro de 2024, extrapolando o prazo de 90 dias.
Contudo, a questão da decadência em casos de vício oculto, especialmente em bens duráveis como veículos, demanda uma análise mais aprofundada do momento da ciência inequívoca do vício.
A Autora alega que o problema de consumo de óleo foi relatado em 2022, mas que a gravidade e a necessidade de abertura do motor só foram diagnosticadas posteriormente, e que buscou a solução administrativa.
A ciência inequívoca do vício, que inicia o prazo decadencial, não se confunde com o mero conhecimento de um sintoma. É necessário que o consumidor tenha plena consciência da extensão e da natureza do defeito.
Diante da controvérsia sobre o momento da ciência inequívoca do vício e da alegação de vício oculto, a análise da decadência confunde-se com o mérito da demanda e demandará dilação probatória.
Assim, DEIXO PARA APRECIAR A DECADÊNCIA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Dos Pontos Controvertidos Fixo os pontos controvertidos da demanda: a) A existência de vício no veículo da Autora (consumo de óleo no 3º cilindro, falha de combustão) e sua origem: se decorrente de vício de fabricação, vício oculto, falha na prestação de serviço de manutenção pelas Rés, ou de desgaste natural/falta de manutenção adequada por parte da Autora. b) O momento da ciência inequívoca do vício pela Autora, para fins de análise da decadência. c) A configuração e extensão dos danos materiais alegados pela Autora (despesas com revisões, necessidade de substituição do motor/veículo), bem como o nexo de causalidade com a conduta das Rés.
A configuração e extensão dos danos morais alegados pela Autora, e o nexo de causalidade com a conduta das Rés. d) A eventual influência de atrasos na realização das revisões por parte da Autora na perda da garantia do veículo e na ocorrência dos problemas alegados.
Da Distribuição do Ônus da Prova Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações iniciais, bem como a maior capacidade das Rés em produzir provas relacionadas à fabricação, manutenção e vícios do produto, procedo à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º e §2º, do Código de Processo Civil: a) Caberá às Rés (GREEN CITY VEICULOS LTDA. e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA./CAOA) o ônus de provar a regularidade e adequação dos serviços de manutenção e revisão prestados, bem como a ausência de falha na prestação desses serviços.
Que os problemas apresentados no veículo decorrem de culpa exclusiva da Autora (por exemplo, por má utilização ou por atrasos nas revisões que efetivamente causaram os danos) ou de terceiros.Que a Autora teve ciência inequívoca do vício em momento anterior ao alegado, para fins de análise da decadência. b) Caberá à Autora (JOANA DARC ALVES DA CRUZ GOMES) o ônus de provar: A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados.
O nexo de causalidade entre a conduta das Rés (falha na prestação do serviço) e os danos sofridos.
DISPOSITIVO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, voltem-me conclusos.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:22
Decorrido prazo de JOANA DARC ALVES DA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 08:22
Recebidos os autos.
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31/07/2024 08:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/07/2024 08:19
Juntada de Petição de documentos
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29/07/2024 22:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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12/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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12/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 19:12
Recebidos os autos.
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11/04/2024 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JOANA DARC ALVES DA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:38
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:38
Recebidos os autos
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17/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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16/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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