TJPI - 0829471-18.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829471-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: RONES DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
TERESINA, 8 de julho de 2025.
LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de RONES DA SILVA OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0829471-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: RONES DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por RONES DA SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 330, IV, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
O indeferimento decorreu da inércia do autor em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial, apresentando a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que resultou no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ocorre que, nas razões recursais, o apelante não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.
Em vez disso, constrói sua argumentação como se a sentença tivesse julgado o mérito da demanda revisional, alegando, de forma absolutamente dissociada do teor da decisão, que o juízo a quo teria aplicado o art. 285-A do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 332 do CPC/2015), julgando liminarmente improcedente o pedido autoral.
As razões do recurso, portanto, discorrem amplamente sobre a inaplicabilidade desse dispositivo legal ao caso concreto, a necessidade de produção de provas, inclusive prova pericial contábil, e a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sem qualquer correlação com a causa do indeferimento da petição inicial.
A sentença recorrida não analisou o mérito da ação revisional, não adentrou a discussão sobre capitalização de juros, revisão contratual, nem qualquer outro ponto de direito material.
Limitou-se a indeferir a inicial por ausência de pressuposto processual essencial, ante o descumprimento da determinação de complementação das custas, o que, frise-se, impede o regular prosseguimento do feito.
Desse modo, não se pode admitir o conhecimento do recurso, uma vez que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Assim, torno sem efeito a decisão de admissibilidade outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade, e não conheço do Recurso, nos moldes do inciso II, artigo 932 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes dessa decisão. -
07/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:49
Não conhecido o recurso de RONES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *52.***.*97-22 (APELANTE)
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11/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RONES DA SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RONES DA SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RONES DA SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:18
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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