TJPI - 0800220-61.2018.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800220-61.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS EXECUTADO: CLEILTON DIAS MENDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra CLEITON DIAS MENDES, já qualificados.
O feito tramita desde 2018 sem efetividade na presente execução, tendo sido determinado a citação do executado em 30/01/2018.
Em 30/05/2018 foi certificado nos autos que o executado não foi encontrado no endereço constante dos autos. É o relatório.
DECIDO O Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, processo com repercussão geral (Tema 1.184) onde se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público.
Cumpre ressaltar que, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, grande parte do acervo judiciário versa sobre execuções fiscais, representando um terço de todos os processos judiciais do país, sendo a maioria deles mais caros para a Administração Pública do que o próprio valor constante nas Certidões de Dívida Ativa.
Com efeito, o STF fixou tese de julgamento (Tema 1.184) de que é possível a extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir, haja vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nesse viés, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”.
A propósito, o art. 1º, §1º da aludida resolução reza que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Vislumbra-se, portanto, que com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue ad aeternum sem que haja uma solução jurídica viável.
Tanto é assim que existem inúmeros mecanismos que visam desburocratizar e resolver a tramitação de tais processos, como é o caso do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do tema 390 do Supremo Tribunal Federal.
Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado.
Na espécie, vislumbra-se a possibilidade da aplicação do citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais e se prolonga no tempo por mais de 10 (dez) anos sem ser devidamente quitada ou constar nos autos bens passíveis de penhora ou qualquer constrição suficiente para saldar a dívida.
Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestação quanto a aplicação da Resolução 547 do CNJ e não apresentou provas inequívocas de ter condições de no prazo estipulado localizar bens ou resolver a demanda.
Assim, a medida a ser aplicada no caso em concreto, em consonância com o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é a extinção da presente execução por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais.
Declaro sem efeito e determino a baixa de eventual penhora/constrição de bens do executado realizada nestes autos.
Sentença que não se sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, todos do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. e cumpra-se.
PICOS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
07/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:22
Expedição de Edital.
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28/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/11/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:12
Juntada de informação
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07/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:20
Juntada de contrafé eletrônica
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30/07/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 21:56
Juntada de comprovante
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24/05/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 09:05
Juntada de informação
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28/04/2021 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 08:55
Juntada de informação
-
23/04/2021 12:34
Juntada de informação
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16/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:53
Juntada de Ofício
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14/11/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 20/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
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24/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
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21/09/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:25
Juntada de Certidão
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24/01/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 12:00
Conclusos para despacho
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12/03/2019 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2018 14:29
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2018 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2018 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2018 10:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 12:25
Conclusos para despacho
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30/01/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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