TJPI - 0802230-60.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:34
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802230-60.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: TUANNE LARA LOPES LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para que tome conhecimento dos Embargos de Declaração opostos tempestivamente ao ID 77925477 e apresente as devidas contrarrazões, dentro do prazo legal, se assim desejar.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de LAYRSON MENEZES MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802230-60.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: TUANNE LARA LOPES LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por TUANNE LARA LOPES LIMA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, vide inicial ID 62864467.
Dispensados demais dados do relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a parte autora e ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova.
Em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, defiro a mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, exceto quando comprovada a ocorrência de alguma das situações previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, quais sejam: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Relata a parte autora que planejou uma viagem em família para Orlando, com saída de Teresina em 05/08/2024, adquirindo passagens pelo site da requerida.
Com base na confirmação da reserva, comprou ingressos para os parques da Disney, alugou carro e pagou hospedagem no valor de R$ 5.048,90.
No dia da viagem, ao chegar ao aeroporto para o check-in, foi surpreendida com a informação de que suas passagens haviam sido canceladas, sob alegação de “inconsistência no pagamento”.
No entanto, a autora afirma que recebeu confirmação da reserva, alerta de check-in e notificação de alteração de horário, não sendo informada previamente sobre qualquer problema.
Diante da situação e sem assistência da companhia aérea, a autora foi obrigada a adquirir três novas passagens, pela mesma empresa, para o dia seguinte (06/08/2024), no valor de R$ 3.568,40 cada.
Além disso, sofreu prejuízos com uma diária perdida da hospedagem (R$ 841,48) e com deslocamento até o aeroporto (R$ 34,41).
Ao final requer que a requerida seja condenada a reparar o dano material no valor de R$ 11.580,79 (onze mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e nove centavos) em razão do cancelamento da passagem.
A parte requerida na sua contestação ID 71336787, sustenta que houve bloqueio da reserva da autora por motivo de segurança, após o sistema interno da companhia aérea identificar uma inconsistência nas informações da compra.
Foi gerado um alerta pelo setor de prevenção da empresa, exigindo verificação adicional dos dados antes da confirmação da passagem.
A requerida alega que o telefone informado na compra não era vinculado à titular da reserva, e não havia histórico anterior de transações semelhantes, o que impediu a validação automática da operação.
Diante disso, como não houve confirmação dos dados, a companhia aérea procedeu com o cancelamento da reserva e o estorno dos valores pagos, com o objetivo de proteger o consumidor contra possíveis fraudes.
Segundo a contestação, esse tipo de análise é procedimento padrão de segurança, comum em compras online, especialmente quando há divergência de dados ou emissão próxima à data da viagem.
A requerida também afirma que o contrato de transporte prevê essas condições, e que os clientes têm ciência das regras ao adquirir passagens.
A requerida defende que agiu com diligência e dentro da legalidade, especialmente por se tratar de uma transação via internet com cartão de crédito, e que seu setor de prevenção atua justamente para garantir a segurança de seus clientes e do titular do cartão de pagamento.
Por fim, destaca que não houve falha na prestação do serviço, mas sim um procedimento necessário de segurança.
A controvérsia nos autos gira em torno da regularidade do cancelamento de passagens aéreas, próximo ao horário de embarque, sob a justificativa de segurança.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço.
A parte autora tomou ciência do cancelamento da passagem no momento do embarque, portanto incumbia à companhia ré demonstrar que previamente consultou o consumidor para confirmar ou não a transação e avisá-lo acerca do cancelamento da passagem. À vista disso, constata-se que, por motivos de suspeita de fraude, a companhia aérea unilateralmente cancelou o voo da autora, o que acarretou a compra de novas passagens aéreas por parte dos autores, para não perderem seus compromissos inadiáveis, posto não terem sido recolocado pela requerida em outro voo.
Logo, é devida a restituição do valor pago pela autora (conforme ID 62865276 e seguintes), correspondente pelas 03 novas passagens, 01 diária da hospedagem, valores gastos com deslocamento ao aeroporto, em razão do cancelamento unilateral do voo original pela requerida, totalizando a quantia de R$ 11.580,79 (onze mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e nove centavos).
A Ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato modificativo do direito do autor.
A responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor, ante a não caracterização de culpa exclusiva do próprio ou fato de terceiro.
Nos termos do art. 14 do CDC.
Importa salientar que a requerida não demonstrou ter comunicado a autora, previamente, acerca do cancelamento de seus voos, bem como não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a suposta fraude perpetrada no pagamento das passagens, limitando-se em apresentar telas de seu sistema interno.
Aliás, cumpre registrar que as telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a I- Pagar, à parte Requerente, a título de indenização por danos materiais a título de danos materiais no valor de R$ 11.580,79 (onze mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e nove centavos) devidamente atualizada, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data do prejuízo e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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27/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:01
Desentranhado o documento
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09/12/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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03/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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