TJPI - 0801215-22.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801215-22.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REU: ALEMANHA VEICULOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no 76853667 - Termo de Acordo e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III - DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:43
Homologada a Transação
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04/06/2025 00:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/10/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/04/2025 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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29/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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