TJPI - 0800839-13.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800839-13.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Liminar] AUTOR: ROMARIO OLIVEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.: Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário promovida por Romário Oliveira Lima em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, a celebração de contrato de empréstimo cujas taxas de juros superam consideravelmente a média do mercado à época da contratação, o que teria causado grave comprometimento da renda mensal do autor.
Requer a revisão das taxas de juros para adequação à média de mercado, a devolução dos valores pagos a maior, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram apresentados documentos comprobatórios, dentre eles: comprovante de renda, declaração de hipossuficiência, extratos, comprovante do contrato bancário e pesquisa oficial do Banco Central detalhando a taxa média do mercado.
Decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e determinou a exibição de documentos pelo réu, deixando a análise da tutela de urgência para momento posterior.
Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a licitude do contrato, a inexistência de abusividade e a improcedência dos pedidos formulados.
Houve réplica do autor, reafirmando as alegações iniciais.
Relatados, passo à fundamentação e decisão.
O feito está devidamente instruído, tratando-se essencialmente de matéria de direito e de prova documental já constante nos autos, ensejando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pelo réu, visto que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo quais disposições contratuais são controvertidas e indicando o valor supostamente devido.
A parte ré não comprovou a inexistência de hipossuficiência do autor, que apresenta renda mensal inferior ao salário mínimo e declaração condizente com sua situação econômica, além de comprovante de renda anexado aos autos.
Portanto, mantenho a gratuidade de justiça, conforme o art. 98 do CPC.
A tese de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, na medida em que a controvérsia reside justamente na existência ou não de ilegalidade/abusividade contratual.
O feito possui utilidade e necessidade, não havendo que se falar em extinção sem julgamento de mérito neste ponto. É incontroverso que a relação estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII), sendo a instituição financeira fornecedora de serviços bancários e o autor consumidor final.
A controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos documentos acostados pelas partes.
A inversão do ônus probatório resta desnecessária diante da natureza jurídica da lide e dos elementos já existentes nos autos.
Analisando o comprovante de empréstimo e a comprovação das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que: Taxa contratada: 6,01% ao mês (101,55% ao ano) Taxa média de mercado (BACEN), à época (março/2022): 3,60% ao mês (52,83% ao ano) A diferença contratada supera significativamente a média praticada no mercado para operação de crédito pessoal não consignado, sendo superior inclusive ao dobro desta, o que configura abusividade à luz dos precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS).
Portanto, deve a taxa ser limitada à média do mercado à época da contratação.
O contrato prevê expressamente taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a capitalização mensal, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 541).
Logo, a capitalização é válida.
Não restou comprovada a cobrança de valor referente a seguro ou outro serviço adicional, não havendo caracterização de venda casada ou abusividade nesse ponto.
A diferença apurada deverá ser devolvida ao autor ou compensada com eventual saldo devedor remanescente, na forma simples, haja vista inexistência de prova de má-fé do banco, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Sendo a ação fundada em revisão contratual, com verossimilhança acerca do excesso dos encargos imputados ao autor, é cabível determinar que o réu se abstenha de promover restrições ao nome do autor relativas ao débito objeto da lide até o trânsito em julgado.
Não se verifica, na espécie, abalo suficiente à esfera psíquica do autor a justificar condenação por danos morais, já que o simples inadimplemento ou cobrança de encargos abusivos – ainda que efetivamente comprovada a abusividade – não caracteriza dano moral automaticamente, ausente prova de efetivo sofrimento de ordem moral relevante.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a abusividade da cláusula de juros remuneratórios do contrato firmado em 14/03/2022, devendo ser REDUZIDA à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado à época da contratação (3,60% ao mês / 52,83% ao ano); CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a recalcular o contrato, extirpando os valores cobrados a maior em razão da abusividade reconhecida, com compensação ou devolução simples dos valores pagos excedentes ao autor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever ou manter restrição ao nome do autor referente ao débito ora revisado até trânsito em julgado desta sentença ou ulterior deliberação judicial; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Custas rateadas na proporção da sucumbência (50% para cada parte), ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos reciprocamente, com suspensão da exigibilidade para o autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
CANTO DO BURITI-PI, 5 de junho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
10/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 04:48
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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10/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA LIMA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 06:35
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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11/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:25
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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10/11/2022 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 23:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 00:32
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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16/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 20:28
Conclusos para decisão
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05/07/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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