TJPI - 0800075-17.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 22:05
Baixa Definitiva
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26/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:16
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 11:16
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800075-17.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DA LUZ INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, ocasião a qual a parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos.
Na sequência, prestada informação, comprovado nos autos o depósito do valor objeto da avença, estando tudo conforme as deliberações anteriores, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação.
Com a liberação, arquive-se.
Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários, Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
07/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:33
Outras Decisões
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05/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA LUZ em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:19
Juntada de Petição de decisão
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29/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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