TJPI - 0801274-45.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801274-45.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, ocasião a qual a parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos.
Na sequência, prestada informação, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação.
Com a liberação, arquive-se.
Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários, Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
07/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:10
Baixa Definitiva
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07/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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07/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:44
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:38
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS - CPF: *12.***.*57-34 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 09:47
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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02/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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