TJPI - 0804846-19.2021.8.18.0065
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:00
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0804846-19.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte requerida para que, em 15 dias, comprove a existência do negócio jurídico, com a juntada do contrato assinado com a parte autora e comprovante idôneo de transferência dos valores eventualmente contratados.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 23:17
Conclusos para despacho
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09/06/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:05
Declarada incompetência
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21/05/2023 18:40
Conclusos para despacho
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21/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 22:56
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
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15/03/2022 08:51
Juntada de Petição de documentos
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10/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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