TJPI - 0800931-31.2021.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800931-31.2021.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: PAULO SERGIO ROMANO REU: OSMAR POSSER, CELSO LUIS ZANIN, GILMAR FORESTI BORTOLON SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse protocolada no ano de 2021 por Paulo Sérgio Romano em face de Osmar Posser, Celso Luiz Zanin e Gilmar Foresti Bortolon. i) Relatório Petição inicial. (id. 18753452) O autor alegou que exerce a posse do imóvel situado na localidade Vila Almécegas, município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, desde 16 de maio de 2003, data em que recebeu os direitos sobre a área por escritura pública de Luiz Roberto Romano, que, por sua vez, os havia adquirido da empresa MAGROPE em 1999.
Sustentou que sempre exerceu posse justa e de boa-fé, somando-se o período anterior à sua aquisição à sua própria posse, totalizando mais de 10 anos de ocupação ininterrupta.
Afirmou que sofreu esbulho em 2012 pelos réus.
Requereu a reintegração na posse do imóvel.
Despacho que determinou a intimação do Interpi. (id. 32376263) Manifestação do Interpi, na qual requereu a intimação da parte autora para a juntada de planta e memorial descritivo do imóvel. (id. 36204226) A parte autora juntou documentos.
Em última decisão (id. 70631406), foi determinada a intimação da parte autora para realizar emenda à inicial quanto à classificação da ação, tendo em vista que o requerente, na exordial, mencionou tanto o procedimento de usucapião, como o procedimento possessório.
Além disso, designou-se que o autor juntasse os documentos comprobatórios da sua suposta condição de hipossuficiência.
Em petição de emenda à inicial (id. 72259060), o autor informou que é parte em três processos nesta Vara, quais sejam: 1) ação de nº 0000230-05.2012.8.18.0112, referente à reintegração de posse sobre área de 2.110 hectares; 2) este processo, também referente à reintegração de posse sobre os mesmos 2.110 ha; 3) 0800924-39.2021.8.18.0042, relacionada à ação de usucapião de uma área de 965ha.
Em suas palavras: Temos, após os esclarecimentos acima, que os processos 0000230-05.2012.8.18.0112 e processo 0800931-31.2021.8.18.0042 tem como Autor o Sr.
Paulo Sérgio Romano, se tratando de pedido de Reintegração de Posse sobre a mesma área de 2.110ha (dois mil, cento e dez hectares) contra pessoas que havia identificado praticando o esbulho, elencando-as no Polo Passivo.
Contudo, como já apresentado e definido na ação 0000230-05.2012.8.18.0112, o polo passivo vem se alterando constantemente, fixando como Réu o Sr.
João Batista Dias Pinheiro, além de outros que ali se possa encontrar praticando o Esbulho, já nesta ação 0800931-31.2021.8.18.0042, são Réus Osmar Posser, Celso Luis Zanin e Gilmar Foresti Bortoloni.
Requereu, assim, a reunião desta ação com a de nº 0000230-05.2012.8.18.0112.
Além disso, pugnou pela juntada de documentos referentes à sua condição de hipossuficiência.
Brevemente relatado.
Decido. ii) Fundamentação A partir da última manifestação da parte autora, constatei que há continência entre a presente ação e a de nº 0000230-05.2012.8.18.0112, nos termos do art. 56 do CPC, uma vez que ambas possuem a mesma parte autora, a mesma causa de pedir (posse exercida sobre área de 2.110 ha e esbulho ocorrido em 2012) e idêntico pedido (reintegração de posse da mesma área).
A diferença reside apenas no polo passivo, tendo em vista que cada demanda foi proposta contra ocupantes distintos.
No entanto, observa-se que a ação de 2012 apresenta pedido mais amplo, pois ali foi determinado, inclusive, o prosseguimento com citação pessoal de todos os ocupantes identificados da área, bem como expedição de edital para citação de réus incertos e não sabidos.
Tal situação evidencia a pretensão do autor de obter a reintegração da posse da totalidade da área e em face de todos os esbulhadores, identificados ou não.
Sobre essa situação, o Tribunal de Justiça do Piauí já dispôs: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA .
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO .
EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . (...) Destarte, vislumbra-se que entre os mandados de segurança impetrados pela apelante, aplica-se o fenômeno jurídico da continência previsto no art . 56 do Código de Processo Civil, que ocorre quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas em uma das ações o seu objeto é mais amplo, de maneira que abrange o objeto da outra ação. 3.
Tendo em vista que o pedido da ação ajuizada na Justiça Federal é menos abrangente que o apresentado nesta demanda, não há de se falar em ocorrência de litispendência, mas, sim, em continência, devendo, o processo contido ser extinto sem resolução de mérito se a demanda continente tiver sido ajuizada anteriormente, caso contrário, elas devem ser reunidos para julgamento simultâneo. 4 .
Por ser a presente demanda mais abrangente, ela é tida como a ação continente, de maneira que tendo sido ela ajuizada posteriormente a ação contida, já que esta foi ajuizada primeiro na Justiça Federal, elas devem ser reunidas para julgamento simultâneo, por força do que dispõe o art. 57 do CPC. 5.
Por ser a presente demanda mais abrangente, ela é tida como a ação continente, de maneira que tendo sido ela ajuizada posteriormente a ação contida, já que esta foi ajuizada primeiro na Justiça Federal, elas devem ser reunidas para julgamento simultâneo, por força do que dispõe o art . 57 do CPC. 6.(...). 7 .
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0833839-12.2019.8 .18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, à luz do art. 57 do CPC, que autoriza a extinção da ação contida quando já existe outra mais abrangente em curso ajuizada anteriormente, e com o intuito evitar duplicidade de demandas e decisões conflitantes, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito. iii) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 57 e 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da continência com a ação nº 0000230-05.2012.8.18.0112, proposta anteriormente e de objeto mais abrangente.
Sem condenação em custas, nos termos da gratuidade requerida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários -
07/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 20:13
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
13/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:16
Determinada diligência
-
11/02/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROMANO em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROMANO em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 04:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROMANO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROMANO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROMANO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROMANO em 03/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755501-80.2024.8.18.0000
Gbe Fazendas LTDA.
Sundeck Holding LTDA
Advogado: Rodrigo Ruviaro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 12:29
Processo nº 0800199-09.2025.8.18.0075
Delegacia de Policia Civil de Simplicio ...
Stefanio Matias de Lima
Advogado: Ruan Costa Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 22:42
Processo nº 0800199-09.2025.8.18.0075
Delegacia de Policia Civil de Simplicio ...
Stefanio Matias de Lima
Advogado: Ruan Costa Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 11:36
Processo nº 0000542-57.2013.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Nataniel Siqueira Ferreira
Advogado: Gustavo Ferreira Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2013 11:47
Processo nº 0000542-57.2013.8.18.0140
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Nataniel Siqueira Ferreira
Advogado: Gustavo Ferreira Amorim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 13:18