TJPI - 0755501-80.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:26
Juntada de Certidão de custas
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0755501-80.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: GBE FAZENDAS LTDA., IDEAL AGRO S.A EMBARGADO: SUNDECK HOLDING LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos pela autora GBE Fazendas Ltda.
I.
Relatório: Em id. 73289358, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da flagrante extemporaneidade dos embargos de terceiro.
Posteriormente, a parte autora apresentou embargos de declaração, em que sustentaram que a decisão estava eivada de omissão, obscuridade e contradição, especialmente por não indicar a norma jurídica que teria embasado a conclusão de intempestividade.
Alegaram que os embargos de terceiro foram manejados com a finalidade de desconstituir a ordem de imissão na posse proferida nos autos do processo nº 0800109-91.2023.8.18.0100, por meio da qual teriam sido atingidos, indevidamente, imóveis de sua propriedade.
Defenderam que a área objeto da matrícula nº 344, foco da imissão, não se sobrepõe às suas terras, e que o cumprimento do mandado se deu de forma equivocada.
As embargantes afirmaram que a sentença embargada considerou intempestivos os embargos de terceiro com base no fato de que a ação foi ajuizada mais de um ano após o cumprimento da ordem judicial (26/04/2023), sem, contudo, indicar o dispositivo legal aplicável.
Argumentaram que aguardaram deliberadamente a definição do Agravo de Instrumento nº 0750602-73.2023.8.18.0000, ainda sem trânsito em julgado, e que tal postura encontra respaldo nos princípios da economia processual, efetividade processual, não surpresa e segurança jurídica.
Aduziram que a oposição prematura da ação poderia ter se revelado desnecessária, caso a decisão que concedeu a imissão fosse reformada pelo Tribunal.
Ressaltaram que essa estratégia evitou atos processuais inúteis e privilegiou a solução mais eficaz do conflito.
Destacaram que o processo principal ainda se encontrava suspenso por 30 dias, aguardando a habilitação de sucessores processuais, conforme decisão que reconheceu o falecimento de uma das partes.
Aduziram que a sentença também violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, ao ser prolatada no dia seguinte à manifestação da parte adversa, sem que lhes fosse dada a oportunidade de se manifestar.
Sustentaram que essa celeridade comprometeu o devido processo legal e cerceou o seu direito de influenciar na formação do convencimento judicial.
Argumentaram que o prazo de cinco dias previsto no art. 675 do CPC aplica-se apenas às hipóteses de cumprimento de sentença ou processo de execução, sendo inaplicável aos processos de conhecimento, como o da ação de imissão na posse.
Reforçaram que seus embargos foram interpostos antes do trânsito em julgado da sentença e, portanto, dentro do prazo legal.
Apontaram jurisprudência do TJPI e do STJ no sentido de que, em processos de conhecimento, os embargos de terceiro podem ser opostos até o trânsito em julgado da decisão, não se aplicando o quinquídio legal.
Citaram, ainda, precedentes que reconhecem a possibilidade de ajuizamento mesmo após o cumprimento da medida constritiva, desde que ausente ciência prévia do terceiro quanto ao ato judicial.
Defenderam que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de indicar a norma jurídica que sustentaria a aplicação do prazo de cinco dias; em obscuridade, ao não explicitar o raciocínio jurídico que justificaria tal conclusão; e em contradição, ao equiparar, de forma indevida, o terceiro que não participou do processo de conhecimento à parte executada em processo de execução.
Alegaram que o prazo de cinco dias seria manifestamente insuficiente para que um terceiro, alheio ao processo, pudesse tomar ciência da decisão, reunir documentos, constituir advogado e apresentar defesa.
Apontaram, também, que a ordem de imissão foi concedida liminarmente e não havia sido precedida de instrução probatória ou contraditório, o que agravaria a situação de vulnerabilidade do terceiro.
Sustentaram que a sentença promoveu uma indevida equiparação entre situações jurídicas distintas, violando os princípios da isonomia, da ampla defesa e do devido processo legal.
Reforçaram que a ausência de fundamentação clara e precisa compromete a validade da decisão, tornando-a arbitrária.
Ao final, requereram: a) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da omissão, obscuridade e contradição na sentença quanto à fundamentação adotada; b) o saneamento das omissões e obscuridades, com a indicação expressa da norma jurídica que fundamentaria o prazo aplicado e com a análise clara sobre a inaplicabilidade do art. 675 do CPC ao caso; c) o afastamento da contradição, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos de terceiro, em razão da natureza do processo de conhecimento e da ausência de trânsito em julgado; d) a consequente reforma da sentença, com o afastamento da extinção sem resolução de mérito e o regular prosseguimento da ação de embargos de terceiro. À petição, juntaram certidão de que o agravo de instrumento nº 0750602-73.2023.8.18.0000 ainda encontra-se em trâmite no Tribunal de Justiça (id. 73477475) e decisão proferida em 09 de agosto de 2024 nos autos de nº 0750602-73.2023.8.18.0000 (id. 73477472).
Da mesma forma, a parte IDEAL Agro S.A requereu a reforma da sentença em id. 73560544.
Despacho determinando a intimação da embargada para apresentação de contrarrazões (id. 73733362).
Já em id. 74878505, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos, na qual sustentou que os embargos declaratórios manejados pelas embargantes não apontaram vícios aptos à sua admissibilidade, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada pela sentença de id. 74878505, a qual extinguiu os embargos de terceiro por intempestividade.
Relatou que a sentença reconheceu que os embargos de terceiro haviam sido ajuizados mais de um ano após o efetivo cumprimento do mandado de imissão na posse, ocorrido em 26/04/2023.
As embargantes, por sua vez, opuseram embargos de declaração alegando que a decisão seria omissa quanto à indicação da norma jurídica aplicada, obscura quanto ao prazo de cinco dias utilizado como parâmetro e contraditória por ter aplicado referido prazo a processo de conhecimento.
A embargada afirmou que não houve qualquer omissão, uma vez que a sentença foi clara ao aplicar o art. 675 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo para oposição de embargos de terceiro se inicia com a ciência inequívoca do ato constritivo.
Alegou que o marco inicial foi corretamente fixado em 26/04/2023, data do cumprimento do mandado, e que os embargos foram opostos apenas em 07/05/2024.
Afirmou que a alegada obscuridade também não se configurava, pois a decisão explicitou os fundamentos jurídicos adotados, inclusive com a indicação do prazo legal e sua contagem.
Argumentou que a discordância das embargantes quanto ao entendimento adotado não caracteriza vício de obscuridade, tampouco há contradição entre a natureza do processo de conhecimento e a aplicação do art. 675 do CPC, uma vez que a jurisprudência já pacificou a contagem do prazo a partir da ciência da turbação, inclusive em tais hipóteses.
Asseverou que os embargos declaratórios possuíam caráter meramente protelatório, uma vez que não apontavam qualquer vício real de omissão, obscuridade ou contradição, servindo apenas à reabertura da discussão sobre os fundamentos da sentença.
Por essa razão, requereu a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ao final, requereu: a) o não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas embargantes; b) a manutenção integral da sentença que extinguiu os embargos de terceiro por intempestividade; c) a aplicação de multa às embargantes, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido. ii) Fundamentação A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório.
In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC.
Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos.
A parte embargante indicou a existência de vícios na decisão proferida, sustentando que este magistrado não observou o dispositivo 675 do CPC, que dispõe: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso concreto, frisa-se, de início, que a sentença embargada adotou expressamente o entendimento de que os embargos de terceiro foram opostos fora do prazo legal, indicando como fundamento o art. 675 do CPC e fixando a data de ciência da constrição em 26/04/2023.
O fato de as embargantes discordarem da interpretação do dispositivo legal não configura omissão, mas mera irresignação com o conteúdo da decisão.
Também não se verifica obscuridade, pois os fundamentos do decisum se encontram devidamente explicitados, inclusive com menção à jurisprudência aplicável.
A interpretação segundo a qual o prazo de cinco dias é aplicável em caso de constrição efetivada, independentemente da natureza do processo, está consagrada pela jurisprudência, inclusive do STJ.
Igualmente, não há contradição entre os fundamentos da sentença e a conclusão adotada.
A aplicação do prazo legal previsto para oposição de embargos de terceiro decorreu de premissas coerentes com a jurisprudência dominante e com os fatos do processo, em que houve a efetiva imissão na posse, com ciência da parte embargante, em data anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, frisa-se que a sentença embargada consignou, de forma clara e fundamentada, que os embargos de terceiro foram ajuizados mais de um ano após o cumprimento do mandado de imissão na posse, ocorrido em 26/04/2023, o que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, caracteriza intempestividade.
Acrescente-se, ainda, para fins de esclarecimento, que embora o artigo de nº 675, do Código de Processo Civil, disponha que os embargos de terceiro podem ser opostos “a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença”, tal disposição deve ser interpretada em consonância com o restante do dispositivo, que expressamente condiciona essa possibilidade, nas hipóteses de execução, ao momento da ciência da constrição.
A sentença demonstrou que no momento da execução da medida, de qualquer natureza, esse prazo é considerado, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência.
Visualizam-se as fundamentações legais que ensejaram a decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VALORES.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA DE FORMA RECENTE NO MOMENTO PROCESSUAL.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.499.111/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Quanto ao prazo de cinco dias, deve-se fixar o termo inicial para oposição dos embargos a partir da data da inequívoca ciência do terceiro acerca do ato de constrição judicial, que não necessariamente coincidirá com o dia da arrematação, da adjudicação ou da alienação particular.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência e que deve ser mantido no CPC/2015, já que não se justifica exigir do terceiro o cumprimento do prazo se não foi parte no processo e não recebeu qualquer comunicado para que viesse a juízo defender seus direitos sobre o bem objeto da constrição.
Deve-se, por conseguinte, preservar o direito constitucional de irrestrita defesa do proprietário ou possuidor do bem que, não intimado, ajuíza embargos de terceiro logo após ciência da turbação ou esbulho judicial.
Pode-se concluir, assim, que o prazo para interposição de embargos de terceiro será de cinco dias, a contar da inequívoca ciência do ato de constrição.
Salienta-se que a não interposição de embargos no prazo legal acarretará apenas a perda da faculdade do terceiro de se valer do procedimento especial, não prejudicando o direito material porventura existente, que poderá ser discutido em ação ordinária própria (Curso de Direito Processual Civil, Eldípio Donizetti, Ed. 27) Desse modo, a realização da imissão na posse configura o momento da execução concreta do ato judicial de constrição, marco a partir do qual passa a fluir o prazo para o exercício do direito de oposição por terceiro prejudicado.
Admitir que o prazo para embargos pudesse se alongar indefinidamente após o cumprimento da ordem judicial comprometeria gravemente a segurança jurídica, ao manter indefinida a estabilidade dos efeitos da decisão.
Ainda que se reconheça que as embargantes tenham buscado respaldo nos princípios da economia processual e da não surpresa ao aguardar o desfecho de recurso interposto em ação conexa, a estratégia adotada não suspende os efeitos da medida constritiva já concretizada, tampouco autoriza a postergação indefinida do prazo para oposição da ação.
Portanto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados.
Por fim, embora os embargos de declaração não tenham se mostrado providos, não se vislumbra má-fé ou intenção deliberada de protelar o andamento do feito.
As razões apresentadas, embora não acolhidas, demonstram esforço argumentativo legítimo na defesa da tese jurídica sustentada pelas partes embargantes.
Assim, inviável a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
III.
Dispositivo: Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença proferida em id. nº 73289358.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários -
27/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:28
Baixa Definitiva
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27/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:10
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 08:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/05/2024 23:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/05/2024 23:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/05/2024 22:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/05/2024 22:47
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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