TJPI - 0800640-92.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800640-92.2021.8.18.0054 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA - PI Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Embargado: FRANCINALDO FRANCISCO SOARES Defensor Público: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAUSTIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação criminal da acusação, mantendo sentença absolutória por insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à devida valoração dos depoimentos dos policiais, que, segundo a acusação, seriam harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não valorar adequadamente os depoimentos policiais e demais provas constantes nos autos, conforme alegado pelo Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou detidamente a argumentação recursal, afirmando que os depoimentos dos policiais, embora válidos, não foram corroborados por outros elementos probatórios e, por si sós, não foram suficientes para firmar juízo de certeza quanto à autoria do crime imputado. 5.
A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão analisou expressamente os elementos de prova mencionados e fundamentou a sua conclusão absolutória com base no princípio do in dubio pro reo, diante da dúvida razoável sobre a autoria. 6.
A pretensão ministerial, embora apresentada sob a forma de alegada omissão, busca, na realidade, a revisão do entendimento adotado pela Câmara, o que não se admite por meio de embargos declaratórios. 7.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “1. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão judicial, salvo se presentes os vícios do art. 619 do CPP. 2.
A ausência de juízo de certeza quanto à autoria, com base em prova policial não corroborada por outros elementos, justifica a manutenção de sentença absolutória por insuficiência probatória. 3.
Não caracteriza omissão a discordância do embargante quanto à valoração das provas pelo órgão julgador, desde que a motivação esteja clara e fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 746034/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1896097/GO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1850458/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ em face do acórdão que negou provimento à apelação criminal da acusação que pleiteava a reforma da sentença absolutória.
Em razões, o embargante alega que o acórdão vergastado foi omisso porque “os depoimentos dos policiais demonstraram coerência e harmonia com os demais elementos fáticos do caso, em especial com o auto de exibição e apreensão e com o laudo toxicológico definitivo”.
Em contrarrazões, a defesa requer “que os embargos de declaração não sejam conhecidos, haja vista a ausência de omissão, em caso de conhecimento, requer-se o improvimento, haja vista que o acórdão embargado está devidamente fundamentado”.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, deixando de ponderar acerca das provas reputadas suficientes para a condenação.
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.
Acerca da alegada prova da autoria do réu e da materialidade do crime de tráfico de drogas: “Depreende-se que, no momento dos fatos, havia diversas pessoas no local, tendo os policiais relatado que viram o apelado dispensar algo no chão; ainda, segundo o depoimento dos policiais, todas as pessoas que estavam no local foram abordadas e vistoriadas, não tendo sido encontrado qualquer ilícito com nenhum, nem mesmo com o acusado, ora apelado.
Logo, embora os testemunhos dos policiais afirme que o invólucro que continha a droga apreendida teria sido dispensado pelo acusado, não há mais nenhum elemento que corrobore esta narrativa, não servindo os supostos antecedentes criminais do acusado como prova para a condenação como pretende a acusação, mas tão somente para a ponderação de eventual pena condenatória.
Não se desconhece que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, todavia, devem ser corroborados pelos demais elementos de prova.” O trecho supracitado revela que o acórdão não está eivado de qualquer vício na apreciação da prova colacionada.
Na verdade, o enfrentamento da tese acusatória se deu de forma minudente, tendo-se verificado que, embora haja prova suficiente da materialidade do crime, o mesmo não se pode dizer da prova da autoria do apelado, ora embargado.
Isso porque somente os depoimentos dos policiais apontam o réu como o suposto autor dos fatos, entretanto, sem que se possa conferir juízo de certeza, vez que os relatos indicam que ele teria jogado uma sacola ao chão em meio a muitas outras pessoas, o que pode ser facilmente um produto de um juízo de confusão.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos da embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
VÍCIO INEXISTENTE. 1.
Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2.
Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Não compete a este eg.
Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) PROCESSO PENAL E PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2.
A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas. (…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição/obscuridade ou erro alegados, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
01/07/2025 16:08
Expedição de intimação.
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01/07/2025 16:08
Expedição de intimação.
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01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800640-92.2021.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCINALDO FRANCISCO SOARES Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA - PI12202-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:57
Expedição de intimação.
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04/04/2025 07:43
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:43
Conclusos para o Relator
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19/03/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:29
Expedição de intimação.
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06/03/2025 12:29
Expedição de intimação.
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 14:17
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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04/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:55
Conclusos ao revisor
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31/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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07/11/2024 07:13
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 11:25
Expedição de notificação.
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01/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:52
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:36
Expedição de intimação.
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17/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:43
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 07:43
Juntada de comprovante
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12/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:37
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 21:47
Juntada de comprovante
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25/07/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:57
Expedição de Carta de ordem.
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18/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO FRANCISCO SOARES em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:19
Expedição de intimação.
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24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 11:40
Expedição de intimação.
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28/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:56
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 13:49
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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27/05/2024 13:47
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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24/05/2024 16:38
Conclusos para o Relator
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24/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:04
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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17/05/2024 03:00
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO FRANCISCO SOARES em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:37
Expedição de intimação.
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02/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:11
Conclusos para o Relator
-
26/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:29
Processo Desarquivado
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26/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:17
Baixa Definitiva
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30/11/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/11/2022 08:16
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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30/11/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 14:08
Expedição de intimação.
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19/10/2022 14:08
Expedição de intimação.
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11/10/2022 10:17
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/09/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 09:12
Conclusos para o Relator
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06/07/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 20:50
Expedição de notificação.
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30/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:44
Conclusos para o relator
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30/06/2022 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2022 08:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/06/2022 19:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2022 11:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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27/06/2022 18:04
Conclusos para o relator
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27/06/2022 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 18:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:58
Recebidos os autos
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06/05/2022 13:58
Recebidos os autos
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06/05/2022 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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