TJPI - 0753422-94.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0753422-94.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Agravante: JOSÉ WELLINGTON COSTA Defensor Público: Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CÁLCULO DA PROGRESSÃO.
RETRATAÇÃO PERPETRADA PELO MAGISTRADO A QUO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUANTO A ESTA TESE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto por José Wellington Costa contra a decisão proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos, com o objetivo de afastar a aplicação da fração de 20% sobre penas referentes a condenações por fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019 e, ainda, declarar a nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva da defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação da fração de 20% nas condenações por fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019; (ii) avaliar se houve nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de intimação prévia da defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A magistrada de origem procedeu ao juízo de retratação e acolheu o pedido defensivo, retificando o cálculo de pena para aplicar a fração de 1/6, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, afastando a aplicação retroativa de norma mais gravosa. 4.
A ausência de interesse jurídico processual quanto à tese da fração de 20% impede o exame do mérito, pois o pedido já foi acolhido na origem. 5.
O contraditório na execução penal pode ser diferido, sendo admitida a manifestação posterior das partes, conforme precedentes do STJ. 6.
Não se constatou prejuízo à defesa, que foi intimada da decisão e permaneceu inerte, não sendo aplicável a nulidade sem demonstração de dano efetivo (pas de nullité sans grief).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime deve observar a data dos fatos delituosos, respeitando-se a irretroatividade da norma penal mais gravosa. 2.
O contraditório diferido é admitido nas decisões interlocutórias da execução penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, arts. 111, 112 (redação anterior), 118, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 563 e 589.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.400/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.957.183/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 546.061/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, em parte, do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JOSÉ WELLINGTON COSTA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução para determinar a incidência da fração de 1/6 (art. 112, LEP, redação anterior) sobre as dos processos nº 0000752-95.2015.8.18.0057 (data do fato: 08/08/2015) e 0000213-27.2018.8.18.0057 (data do fato: 24/08/2018), propiciando a sua progressão de regime.
Em razões recursais, o Agravante suscita duas teses basilares, a saber: 1) a não incidência do percentual de 20% sobre as penas dos processos nº 0000752-95.2015.8.18.0057 (data do fato: 08/08/2015) e 0000213-27.2018.8.18.0057 (data do fato: 24/08/2018), para determinar a aplicação da fração de 1/6; 2) a nulidade da decisão impugnada por ofensa ao contraditório.
Em contrarrazões, o Parquet argumenta que “a legislação penal não exige que as partes sejam previamente ouvidas em decisões interlocutórias no âmbito da execução penal.
O contraditório diferido, garantido em momento posterior, afasta qualquer alegação de nulidade, salvo demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso em análise”.
Em juízo de retratação, a magistrada a quo retificou “os termos da decisão de mov. nº 132.1, ao tempo que determino à secretaria que retifique o CLP, para cadastrar a fração de 1/6 (um sexto) para fins de progressão de regime, quanto às penas dos processos nº 0000752-95.2015.8.18.0057, 0000213- 27.2018.8.18.0057”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pela prejudicialidade do pedido da não incidência do percentual de 20% sobre as penas dos processos nº 0000752-95.2015.8.18.0057 (data do fato: 08/08/2015) e 0000213- 27.2018.8.18.0057 (data do fato: 24/08/2018), em razão do juízo de retração, e pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Execução em relação ao pedido de nulidade da decisão de mov. 132 por violação ao contraditório e ampla defesa, proposto por José Wellington Costa”.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) a não incidência do percentual de 20% sobre as penas dos processos nº 0000752-95.2015.8.18.0057 (data do fato: 08/08/2015) e 0000213-27.2018.8.18.0057 (data do fato: 24/08/2018), para determinar a aplicação da fração de 1/6; 2) a nulidade da decisão objurgada por ofensa ao contraditório.
No que tange à tese de não incidência do percentual de 20% sobre as penas dos processos nº 0000752-95.2015.8.18.0057 e 0000213-27.2018.8.18.0057, observa-se que a magistrada já acolheu o pleito em juízo de retratação.
Senão vejamos: Consta da decisão: “A defesa, em sede de razões recursais, requereu a não incidência do percentual de 20% sobre as penas dos processos nº 0000752-95.2015.8.18.0057 (data do fato: 08/08/ 2015) e 0000213-27.2018.8.18.0057 (data do fato: 24/08/2018).
Sustenta a defesa que os termos fixados em decisão de mov. nº 132.1 ferem o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, pois impõe ao executado patamar de cumprimento de pena superior ao que era considerado à época em que os crimes objetos das condenações foram cometidos.
Reapreciando os termos da citada decisão e os apontamentos trazidos pela defesa, tenho por coerente reconhecer as inconsistências suscitadas e proceder ao saneamento do presente PEP, para que as informações nele inseridas possam refletir com exatidão as regras que norteiam a execução penal e fixar corretamente os requisitos temporais que serão considerados para fins de concessão dos benefícios previstos em lei.
Nos presentes autos são cumpridas penas privativas de liberdade fixadas nos processos nº 0000752-95.2015.8.18.0057, 0000213-27.2018.8.18.0057 e 0800055- 38.2023.8.18.0032, que unidas somam 14 (quatorze) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. É certo que o reconhecimento da reincidência reflete sobre a totalidade das penas e em havendo previsão de frações diferentes para os réus primários e reincidentes quanto ao reconhecimento da progressão de regime e livramento condicional, em sendo o executado reincidente, deve-se impôr as frações que adéquem-se a esta condição, independentemente do momento em que tal qualidade foi adquirida.
Porém, esse entendimento deve ser relativizado para que princípios constitucionais que se sobressaem a essa regra não sejam afetados, dentre eles, o da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
As regras da nova redação do art. 112 da LEP, que trata sobre as frações para fins de progressão de regime passaram a ser consideradas após a vigência da Lei nº 13.964 /2019, ocorrida em 23/01/2020.
Assim sendo, caso as novas regras sejam mais rígidas e o crime objeto da condenação tenha sido praticado em data anterior à vigência da mencionada lei, por lógica constitucional, não se deve considerar esta nova redação, mantendo, no que couber, o cumprimento da pena na forma em que já era estabelecida.
Esta orientação impera sobre o caso dos autos.
Como dito, dentre as penas ora executadas, duas foram impostas pela prática de crimes cometidos em datas anteriores à vigência da Lei do Pacote Anticrime, cujas ações penais tramitaram nos processos nº 0000752-95.2015.8.18.0057 (data do fato: 08/08/2015) e 0000213-27.2018.8.18.0057 (data do fato: 24/08/2018).
A antiga redação do art. 112 da LEP estabelecia a fração de 1/6 (um) sexto para que fosse reconhecida a progressão de regime, não sendo relevante eventual reincidência do apenado ou que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.
Por tais razões, ao caso ora analisado, ainda que os efeitos da reincidência tenham incidido sobre a totalidade das penas, a fração imposta aos processos nº 0000752- 95.2015.8.18.0057, 0000213-27.2018.8.18.0057, para fins de progressão de regime, deve ser aquela trazida pela antiga redação do art. 112 da LEP – . 1/6 (um sexto) Isto posto, com fulcro do art. 589 do CPP, procedo ao Juízo de Retratação para retificar os termos da decisão de mov. nº 132.1, ao tempo que determino à secretaria que retifique o CLP, para cadastrar a fração de 1/6 (um sexto) para fins de progressão de regime, quanto às penas dos processos nº 0000752-95.2015.8.18.0057, 0000213- 27.2018.8.18.0057”.
Logo, acolhida a tese, não remanesce interesse jurídico na sua apreciação. É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito.
Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE: “São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa.
As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".
Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.
Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil.
Ed.
Lumem Júris.
Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado".
Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação".
A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir.” Portanto, este argumento já foi reconhecido em primeiro grau, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Quanto a nulidade da decisão combatida por ofensa ao contraditório, é importante destacar que não se exige a oitiva prévia das partes nas decisões interlocutórias proferidas no âmbito da execução penal.
O contraditório diferido, assegurado em momento oportuno, afasta eventual alegação de nulidade, salvo se demonstrado prejuízo, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO.
NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A UNIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTIMAÇÃO POSTERIOR.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 118, §s 1º e 2º, da LEP, o condenado deverá ser ouvido previamente somente nos casos de falta grave e regressão de regime.
No art. 111 da LEP, que normatiza a unificação das penas, não há determinação de oitiva prévia. 2- [...] Muito embora não haja previsão legal específica de intimação do reeducando no incidente de unificação/somatório, a Lei n.º 7.210/84 previu a necessidade da aludida comunicação processual, quanto a outros incidentes da execução penal, como [...] (HC n. 369.586/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 25/4/2017.) 3- No caso, o Magistrado executório, somando a nova guia de execução com a pena privativa de liberdade remanescente, verificou que a quantidade de pena excedia 8 anos, aplicando, assim, o regime fechado para cumprimento das penas somadas. 4- Não houve violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa foi devidamente intimada da referida decisão, ainda que posteriormente, e pode manifestar seu inconformismo com o resultado da unificação.
Tampouco houve demonstração de prejuízo, incidindo, no caso concreto, o aforismo pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 792.400/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
CONCESSÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 67 E 112, § 2º, DA LEP.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ARTS. 112, CAPUT, E 117, AMBOS DA LEP.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No que se refere ao pedido de reconhecimento de nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público, diviso que o recurso não merece prosperar, tendo em vista que, nos termos do que consignado no decisum reprochado, verifica-se a excepcionalidade da medida.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições d o Ministério Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução" (HC n. 601.877/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 16/6/2021).
II - O eg.
Tribunal de origem entendeu, com base em análise motivada dos autos, que, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente tendo em vista o fato de que o ora agravado insere-se em grupo de risco do novo coronavírus, seria recomendável a concessão da prisão domiciliar, em caráter excepcional.
Desse modo, a apreciação da tese ministerial, nos termos do que alegado no recurso especial, com o fim de revogar a prisão domiciliar deferida ao agravado, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.957.183/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) No caso dos autos, a defesa do Agravante foi intimada da decisão (mov. 132 - mov. 139), com prazo de cinco dias para manifestação, permanecendo inerte.
Portanto, não está evidenciado qualquer prejuízo para a defesa. É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief.
Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3.
Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo.
Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto.
Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art.563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INVERSÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.
Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2.
No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE RELATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS.
MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.
Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO em parte, do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
01/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:45
Expedição de intimação.
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01/07/2025 20:44
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de JOSE WELLIIGTON COSTA - CPF: *61.***.*55-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:23
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0753422-94.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOSE WELLIIGTON COSTA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 08:36
Conclusos para o Relator
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09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 11:04
Expedição de notificação.
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17/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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