TJPI - 0001434-24.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001434-24.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: ANTONIO BORGES LEAL FILHO Defensor Público: MARKOS MAGNONI VARÃO RIBEIRO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que absolveu Antônio Borges Leal Filho da imputação do crime previsto no art. 129, §§ 9º e 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há nos autos provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório judicial, que autorizem a reforma da sentença absolutória e a condenação do réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação criminal exige a presença de prova segura, inequívoca e produzida em contraditório judicial, nos termos do art. 155 do CPP, sendo vedado ao juiz fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória. 4.
No caso concreto, a vítima alterou substancialmente seu relato em juízo, atribuindo a iniciativa da agressão a si mesma e apontando a reação do acusado a sua agressão, o que enfraquece o juízo de certeza necessário à condenação. 5.
As testemunhas arroladas não presenciaram os fatos. 6.
A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica assume certa preponderância para o juízo condenatório, desde que coerente, firme e corroborada por outros elementos probatórios, o que não se verifica no caso, uma vez que a narrativa que atribui a conduta delituosa ao apelado foi prestada somente na fase pré-processual. 7.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não se admite condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos fora do contraditório judicial (STJ, AgRg no AREsp 1.958.274/GO). 8.
Diante da dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e à autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação criminal exige prova segura da materialidade e da autoria, colhida sob o crivo do contraditório judicial, sendo insuficientes para tal os elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial. 2.
A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica possui relevância probatória, mas deve ser coerente, firme e corroborada por outros elementos colhidos judicialmente. 3.
Quando ausente prova inequívoca da prática delitiva, impõe-se a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§ 9º e 13; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.274/GO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 22.11.2022; STF, HC 104.410/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 10.05.2011.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta capital, que julgou improcedente a pretensão ministerial para absolver ANTONIO BORGES LEAL FILHO da prática do delito previsto no art. 129, §§9º e 13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/03.
O réu foi denunciado em razão de “No dia 25 de novembro de 2016, por volta das 05h30min, a vítima estava deitada na cama amamentando o filho casal, momento em que adormeceu.
A vítima acordou assustada quando sentiu um impacto na região do pescoço e viu o acusado em cima dela dizendo “cala a boca!” “Não grita não que tu vai morrer hoje.
Que a vítima passou a gritar, momento em que a filha da vítima, de 09 (nove) anos, acordou e pulou em cima do acusado.
O acusado mandou que a criança calasse a boca, senão iria matá-la também.
A vítima conseguiu se soltar do acusado, o empurrou e saiu correndo para a rua onde foi socorrida e levado ao hospital.” Consta da sentença que: “Apesar da alegação do MP de que as provas comprovam a autoria e a materialidade, conforme o apurado em audiência, a vítima relatou que foi ela quem foi para cima do acusado primeiro, tendo ele somente se defendido.
As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos.
Ademais, o denunciado desferiu somente uma facada contra a vítima, parando logo em seguida, demonstrando, assim, que utilizou, moderadamente, os meios necessários para repelir injusta agressão atual e pessoal.
Em que pese o inquérito policial constar evidências do ocorrido, tal fato encontra impeditivo legal para fins de condenação criminal, nos termos do artigo 155 do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
A acusação não conseguiu trazer aos autos qualquer elemento de prova que, de maneira insofismável, levasse à condenação do réu.
A condenação criminal reclama prova cabal, inequívoca, induvidosa da materialidade do fato, de sua autoria e dos requisitos que compõem o conceito analítico de crime.
Destaca-se o princípio do “favor rei” ou o princípio do “in dubio pro reo”, implicando em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado.
Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, VI (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena), o juiz deverá absolver o acusado.
A condenação mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra, inequivocamente, a prática de crime de lesão corporal, uma vez que as provas levam a entender que os fatos podem ter ocorrido de forma diversa do contido na denúncia.
Portanto, verificada a insuficiência de elementos que confiram absoluta certeza acerca da autoria do delito atribuída ao acusado, pressuposto indispensável ao édito condenatório, a absolvição é a medida que se impõe.” Inconformada, a acusação interpôs o presente recurso, alegando, em suas razões, que “as provas coligidas durante a instrução processual são mais que suficientes para embasar a procedência da presente pretensão punitiva”, requerendo a condenação do réu pelo crime previsto no art. 129, §§ 9º e 13, do CP, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório.
Em contrarrazões recursais, a defesa pugna pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Conforme relatado, o órgão ministerial busca reformar a sentença absolutória proferida em benefício do apelado, aduzindo que “A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (ID 29662263 – fl. 5), do laudo pericial (ID 29662263 - fl. 18) e das declarações coligidas ao feito, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
A autoria do crime também é inconteste, pois os depoimentos colhidos tanto no inquérito quanto em Juízo convergem no sentido de ser o apelado o autor da lesão corporal praticada contra a vítima.
E aqui, há de se buscar arrimo tanto nas palavras da vítima e das testemunhas, ouvidas tanto na fase inquisitiva como em Juízo.” Inicialmente, insta consignar acerca do delito investigado que, atento à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o legislador ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica.
Nesse sentido, dispõe o artigo 129, §§9º e 13 do Código Penal, in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (…) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” No caso dos autos, faz-se necessário perscrutar a prova oral produzida em juízo: “A vítima CARLA CRISTINA BATISTA DA SILVA, às perguntas, relatou que: tinha saído na moto do acusado e, ao retornar para casa, ocorreu uma discussão entre as partes.
Ambos estavam embriagados.
A declarante foi para cima do acusado primeiro e tentou o esfaquear, acertando o increpado no ombro.
O réu tomou a faca e desferiu uma facada no pescoço da ofendida.
Teria dado tempo do denunciado desferir outras facadas nela, mas ele parou.
Depois deste dia não ocorreu mais nenhuma agressão.
Reataram o convívio.
A testemunha CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, às perguntas, relatou que: no dia dos fatos estava dormindo, quando a vítima chegou em sua casa furada, alegando que o acusado teria a esfaqueado.
A ofendida disse que o réu somente a esfaqueou uma vez.
A informante IVANICE GOMES BATISTA, às perguntas, relatou que: no dia dos fatos a vítima já chegou ensanguentada em sua casa.
Não foi a primeira vez que a agredida foi esfaqueada no pescoço.
O denunciado poderia ter dado outras facadas, mas a filha das partes interveio. É comum o réu agredir fisicamente a vítima.
O acusado ANTÔNIO BORGES LEAL FILHO negou os fatos.
Foi a vítima quem foi para cima dele com uma faca.
Ele se defendeu e acabou acertando a vítima no pescoço.
A própria vítima quem mandou ele sair correndo para ele não ser preso.
Reataram o convívio.” Assim, apesar do aduzido perante a autoridade policial, quando em juízo a vítima alterou o seu depoimento, dando entender que o réu apenas reagiu à agressão anterior perpetrada por ela; ainda, afirmou que o réu poderia ter continuado as agressões com uma faca, mas que não prosseguiu.
Diante da prova oral, o magistrado entendeu que a vítima mudou o seu depoimento, tratando-se de situação que dificulta o juízo de certeza, ademais, porque as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos.
Pois bem, é verdade que as testemunhas somente entraram em contato com a vítima após a agressão.
Também é verdade que existe grande probabilidade de que a vítima tenha alterado o depoimento com o intuito de proteger o réu, seu companheiro.
Todavia, em casos como este, que ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial preponderância para a formação do juízo condenatório; e, na mesma medida, se a palavra da vítima é dúbia, não há como valer de prova para a condenação.
Principalmente, quando a narrativa que aponta para a conduta delituosa do réu foi prestada apenas em fase pré-processual, sem o crivo do devido processo legal.
A acusação argumenta que a autoria e a materialidade estão demonstradas pelas provas produzidas em sede de inquérito policial, registro de boletim de ocorrência, termos de depoimentos, laudo pericial etc.
Entretanto, é vedada, no ordenamento penal brasileiro, a condenação com base em elementos colhidos exclusivamente durante a fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP, in verbis: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Em caso semelhante, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO .
POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA.
RÉU REVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2.
No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual . 3.
Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4.
Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal . 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Dessa forma, não se pode dizer que há prova inequívoca da autoria e da materialidade no caso.
Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris: “Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Não havendo, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.
Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.
Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.” Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz absolverá o réu quando “não existir prova suficiente para a condenação”.
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:58
Expedição de intimação.
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02/07/2025 07:56
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001434-24.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO BORGES LEAL FILHO RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 09:23
Conclusos para o Relator
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22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 14:21
Expedição de notificação.
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13/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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12/03/2025 15:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2025 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2025 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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