TJPI - 0800335-58.2019.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 07:19
Baixa Definitiva
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09/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VAZ PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:38
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800335-58.2019.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO FERNANDES PEREIRA, MARIA MADALENA VAZ PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 66635683) opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença de ID 65846754.
O embargante aduz a existência de contradição no julgado, pois, em razão do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte executada.
Devidamente intimada, a parte embargada permaneceu inerte (ID 71816406). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria.
Ao examinar as alegações trazidas pelo embargante, constata-se que sua pretensão merece acolhimento.
Veja-se que na época do ajuizamento da ação, o interesse processual encontrava-se presente, eis que o réu estava em débito com a autora.
No entanto, com a posterior liquidação das parcelas em atraso e regularizada a situação de inadimplemento que autorizou a presente demanda (ID 58749728), a tutela jurisdicional, inicialmente pretendida, deixou de ser útil e necessária.
Desse modo, considerando a ocorrência da perda superveniente do objeto, foi reconhecida a falta de interesse de agir (ID 65846754).
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a renegociação da dívida importa na perda superveniente do objeto da ação: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial. 2.
Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1766934 RJ 2018/0226484-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Desta forma, de fato houve a perda do objeto da ação em razão do adimplemento das parcelas em atraso pela requerida, conforme informado pelo requerente, não se tratando de acordo até porque não há nos autos qualquer prova nesse sentido.
Portanto, existindo vício a ser sanado, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para aplicação do disposto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, para inverter o ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade, artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, e condenar a requerida ao pagamento de eventuais custas remanescentes (ID 58749728).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
07/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 21:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VAZ PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VAZ PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VAZ PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 23:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 06:53
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:10
Juntada de comprovante
-
10/08/2023 11:28
Expedição de Ofício.
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30/07/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 12:49
Mandado devolvido designada
-
03/05/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2022 19:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 19:46
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 08:35
Juntada de informação
-
22/09/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 19:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 19:17
Juntada de Certidão
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19/12/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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