TJPI - 0800111-37.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800111-37.2024.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI Apelante: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS Defensora Pública: Amábile da Costa Araújo Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE INOMINADA.
ARTIGO 66 DO CP.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, VII, do Código Penal).
O recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença com fundamento em duas teses: (i) o redimensionamento da pena-base, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP, em razão de supostas agressões policiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é possível afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena; e (iii) determinar se é aplicável a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal em razão de agressões policiais sofridas após a prática do delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita é cabível diante da presunção juris tantum de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, com a ressalva de que a exigibilidade das custas processuais deve permanecer suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 4.
A valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena não é válida quando baseada apenas em alegações genéricas, como o uso de drogas pelo réu ou o fato de ele responder a outro processo, por contrariar o princípio da individualização da pena e a Súmula 444 do STJ. 5.
A aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP exige circunstância relevante e devidamente comprovada, anterior ou posterior ao crime, com relação direta à sua prática.
A alegação de agressões policiais, desacompanhada de provas robustas e sem nexo causal com o delito, não atende a tais requisitos, nos termos da jurisprudência do STF (RHC 167650). 6.
Embora a nova dosimetria resultasse em pena superior (5 anos e 3 meses de reclusão), foi mantida a reprimenda fixada na sentença (5 anos), em respeito ao princípio da reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A alegação de hipossuficiência econômica, quando acompanhada da atuação da Defensoria Pública, autoriza a concessão da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade das custas por cinco anos. 2.
A valoração negativa da conduta social exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inadmissível seu reconhecimento com base em meras suposições ou no simples uso de drogas. 3.
A aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP exige prova robusta de circunstância relevante com relação direta ao delito, não se prestando, para tal fim, alegações genéricas de agressão policial não comprovadas”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 59, 66, 157, §2º, VII; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 1.060/1950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no RHC 135.137/PB, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 09.12.2020; STF, RHC 167650, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 2019.
ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a valoração negativa da conduta social, permanecendo a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento 20 (vinte) dias multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2°, VII, do Código Penal.
Consta da denúncia: “(...) Consta nos autos que, no dia 08/01/2024, aproximadamente por volta das 13h30m, na Zona Rural de Sussuapara-PI, próximo ao motel, o denunciado, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca tipo faca, subtraiu, para si ou para outrem, uma motocicleta- Honda CG 150 FAN/ESI, um telefone celular Moto G7- Motorola, além de documentos pessoais pertencentes a João de Deus Andrade.
Segundo restou apurado, na data e no horário acima mencionados, a vítima que trabalha de mototáxi em um ponto próximo a igreja do Coração de Jesus, em Picos-PI, foi abordada pela pessoa do denunciado, que contratou uma corrida para a cidade de Sussuapara-PI.
Chegando ao local, o denunciado desceu do veículo, adentrou sua residência, pediu para que João o aguardasse, meia hora depois retornou e pediu para que fosse levado até a casa de uma tia, que ficava localizada nas proximidades do motel de Sussuapara-PI.
Durante o trajeto indicado pelo indiciado, após adentrem uma estrada de chão, localizada após um campo de futebol, Marcos colocou uma faca no pescoço de João e tomou-lhe sua moto, aparelho telefônico e documentos pessoais.
A vítima, assustada, se dirigiu a uma residência próxima ao local e pediu ajuda aos moradores, que acionaram a guarnição policial.
Após receberem as informações, os policiais passaram a diligenciar, a fim de encontrar Marcos Antônio.
Ato contínuo, conseguiram fazer a prisão do denunciado, bem como recuperar a motocicleta da vítima e, diante do estado de flagrância, o encaminharam para as dependências policiais, para realizar os procedimentos de praxe.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria se revelam através do boletim de ocorrência (ID 51065859, fls. 08/10), laudo de exame de corpo de delito-lesão corporal (ID 51065859, fl. 16), termo de entrega/restituição de objeto (ID 51065859, fl. 17), pelos depoimentos da vítima e testemunha e dos demais elementos acostados aos autos. (...)”.
Em suas razões recursais (ID 23282826), o apelante suscita, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, a defesa vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses: a) o redimensionamento da pena-base fixada, reduzindo, em consequência, a pena definitiva, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante; b) a aplicação da atenuante inominada presente no artigo 66 do Código Penal, em razão das agressões policiais sofridas pelo apelante.
Em contrarrazões (ID 23282831), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, para reformar a sentença a quo, com o decote da circunstância judicial negativa da conduta social, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA” (ID 23903908).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, o apelante suscita a concessão da justiça gratuita.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950.
Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo.
No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.
EXIGIBILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. 2.
Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO.
DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA.
PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ABSOLVIÇÃO.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA.
COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6.
A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
MÉRITO No mérito, a defesa vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses: a) o redimensionamento da pena-base fixada, reduzindo, em consequência, a pena definitiva, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante; b) a aplicação da atenuante inominada presente no artigo 66 do Código Penal, em razão das agressões policiais sofridas pelo apelante.
Da pena-base Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Analisando a sentença, observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente apenas uma circunstância judicial, a saber: a conduta social.
Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca da conduta social, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática.
Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o magistrado consignou: “A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, deve ser considerada negativamente, observa-se que este demonstra um comportamento socialmente perturbador, caracterizado não apenas pelo uso de substâncias entorpecentes, mas também pela prática de delitos destinados a sustentar o vício.
Em seu interrogatório, o réu admitiu ser usuário de drogas e revelou que parte de suas ações delitivas ocorre em função de sua dependência, o que denota um padrão de conduta voltado à prática de crimes como meio de satisfazer suas necessidades decorrentes do uso de entorpecentes.
Além de responder por outro processo, o que reforça o indicativo de uma conduta social que compromete o convívio pacífico e respeitoso em sociedade, evidenciando um histórico de violência e desrespeito aos direitos fundamentais de terceiros”.
Pelo exposto, percebe-se que o juízo a quo valorou negativamente a vetorial da conduta social com base no uso de entorpecentes pelo réu, bem como no fato de que parte de suas ações delitivas teria por motivação a sustentação do vício, conforme por ele mesmo admitido em interrogatório.
Todavia, tal fundamentação se revela genérica, não individualizada e, sobretudo, incompatível com os parâmetros objetivos exigidos para justificar a exasperação da pena-base.
Ora, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações.
O simples fato de o réu ser usuário de drogas não pode justificar, por si só, a valoração negativa da conduta social.
Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...)3.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social.
Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas. (...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) Ademais, o fato do réu responder a outro processo também não é fundamento idôneo para fundamentar a exasperação, haja vista que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos, nos termos da Súmula 444 do STJ, in verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Portanto, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
Da atenuante inominada No que se refere à aplicação da atenuante inominada presente no artigo 66 do CP, em razão das agressões policiais sofridas pelo apelante, urge destacar que tal atenuante permite a redução da pena quando houver uma circunstância significativa, anterior ou posterior ao delito, que não esteja expressamente prevista na legislação.
Assim, seu reconhecimento exige a constatação de um fator relevante que demonstre uma diminuição da culpabilidade do agente, justificando a flexibilização da reprimenda.
Dispõe o artigo 66 do Código Penal: "Art. 66.
A pena pode ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei".
No caso dos autos, não se verifica a presença de circunstância excepcional que justifique a incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal.
Embora a defesa alegue que o réu sofreu agressões policiais por ocasião de sua prisão, não há comprovação robusta nos autos acerca da materialidade desses fatos, tampouco de sua correlação direta com a prática do delito, de modo a evidenciar a redução da reprovabilidade da conduta.
Como bem fundamentado pelo juízo a quo: “Em suas alegações finais, a defesa requer a aplicação da atenuante inominada presente no art. 66 do CP em razão das supostas agressões policiais sofridas pelo réu.
Para a análise do caso em concreto, recorro à interpretação consolidada no Supremo Tribunal Federal, especialmente no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 167650, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que estabelece critérios específicos e rigorosos para a aplicação de tal atenuante.
A jurisprudência referida enfatiza que a aplicação da atenuante genérica inominada do art. 66 do CP exige robusta comprovação de fatos excepcionais diretamente relacionados ao contexto do delito ou ao agente, aptos a justificar a mitigação da pena.
No caso específico, a Suprema Corte reafirmou que agressões físicas sofridas pelo réu durante sua captura não configuram, por si só, uma circunstância excepcional a ser considerada na dosimetria da pena do crime de roubo majorado, não sendo suficiente para se enquadrar como atenuante nos moldes do art. 66 do Código Penal.
O acórdão enfatiza que, para a aplicação dessa atenuante, a discricionariedade judicial encontra-se limitada a situações em que a circunstância relevante apresenta uma ligação direta e significativa com o crime ou com a atuação do réu no contexto da infração.
Nesse sentido, o STF afastou a possibilidade de aplicação da referida atenuante com base na justificativa de que “a suposta agressão sofrida pelo réu, ao reverso do sustentado, não serve como embasamento à diminuição de pena, razão pela qual afasto a tese arguida” (STF, RHC 167650).
Ademais, o Tribunal reforça que qualquer lesão decorrente de ação policial deve ser apurada em processo autônomo, não cabendo sua valoração no julgamento do mérito da ação penal em questão, com intuito de garantir a regularidade na aplicação das penas, circunscrevendo a atenuação da sanção penal aos elementos que verdadeiramente compõem o contexto do ato criminoso.
Diante desses fundamentos, infere-se que a alegação de violência policial, ainda que comprovada, não justifica a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP no presente caso, uma vez que tal situação não apresenta correlação direta com o delito praticado ou com as circunstâncias que envolvem a autoria e materialidade delitivas.
Portanto, com base nos critérios estabelecidos pela jurisprudência, conclui-se pela improcedência do pedido defensivo quanto ao reconhecimento da atenuante inominada”.
Portanto, ausente comprovação concreta e relação de causalidade entre as supostas agressões e a prática delitiva, não há como acolher a aplicação da atenuante inominada.
Diante do exposto, passa-se ao redimensionamento da pena do acusado. 1ª FASE: Excluída a circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária permanece em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Não há causa de diminuição de pena, porém, presente a causa de aumento de pena prevista no inciso VII, §2º, do art. 157 do CP, aumenta-se a pena em um terço (1/3), tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, ficando a detração à cargo da Execução Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Por conseguinte, considerando que a pena fixada na sentença (5 anos de reclusão) mostra-se mais benéfica ao réu do que aquela resultante da nova dosimetria, impõe-se a sua manutenção, em estrita observância ao princípio da reformatio in pejus, que impede o agravamento da reprimenda em desfavor do apelante no julgamento exclusivo de seu recurso.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a valoração negativa da conduta social, permanecendo a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
01/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:04
Expedição de intimação.
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01/07/2025 21:03
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*85-08 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 07:25
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 04:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800111-37.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
06/06/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 08:51
Conclusos ao revisor
-
04/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
27/03/2025 08:41
Conclusos para o Relator
-
26/03/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 09:34
Expedição de notificação.
-
26/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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