TJPI - 0831163-23.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831163-23.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: EDILSON ALVES DE CARVALHO Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB nº 5.456/PI) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE RETROATIVA.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Edilson Alves de Carvalho contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal).
A denúncia o acusou de utilizar dados pessoais de terceiro para abrir empresa em nome alheio, com auxílio de contador, a fim de ocultar a verdadeira propriedade da firma.
A defesa pleiteou o reconhecimento da prescrição retroativa ou, subsidiariamente, a absolvição por ausência de dolo e provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, à luz da pena concretamente aplicada e dos marcos processuais, está configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição penal, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 4.
A prescrição retroativa é verificada entre a data da sentença condenatória (publicada em 24.01.2025) e a data do recebimento da denúncia (06.11.2015), tendo como base a pena efetivamente aplicada, conforme previsão do art. 110, §1º, do Código Penal. 5.
Para o quantum de pena fixado (1 ano), aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal, o qual foi ultrapassado no caso concreto. 6.
Estando presente a hipótese de prescrição retroativa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, o que prejudica a análise do mérito recursal, anulando-se os efeitos penais e extrapenais da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e acolhida a preliminar, com o reconhecimento da prescrição retroativa e a declaração da extinção da punibilidade.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pode ser reconhecida de ofício quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, houver decorrido prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, à luz da pena concretamente aplicada. 2.
A configuração da prescrição retroativa impõe a extinção da punibilidade e prejudica o exame do mérito da apelação criminal. 3.
O reconhecimento da prescrição retroativa anula todos os efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória de primeiro grau”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; CPP, art. 386, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.198.852/DF, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1141996/DF, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.06.2023; TJPI, Ap.
Crim. nº 2015.0001.003193-0, rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDILSON ALVES DE CARVALHO, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON ALVES DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, substituída por pena restritiva de direitos.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do delito de falsidade ideológica, ao utilizar os dados pessoais de JOSÉ WILSON DOS SANTOS DIONÍSIO para abrir firma individual em seu nome, sem o consentimento deste, com o auxílio do contador LUÍS GOMES RODRIGUES, que teria elaborado documentos fiscais com dados ideologicamente falsos e os protocolado nos órgãos competentes, com o objetivo de ocultar a verdadeira propriedade da empresa, que era, na realidade, de EDILSON ALVES.
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenatória apenas em desfavor de EDILSON ALVES DE CARVALHO, uma vez que LUÍS GOMES RODRIGUES foi beneficiado anteriormente com a suspensão condicional do processo.
Reconhecida a autoria e materialidade delitivas, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, proferindo condenação nos termos supracitados.
A defesa de EDILSON ALVES DE CARVALHO pleiteia, em sede recursal: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, argumentando que o fato delituoso ocorreu em 2007 e a denúncia foi recebida apenas em 2015, ultrapassando o prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do CP, em razão da pena aplicada (1 ano); b) subsidiariamente, a absolvição, com fundamento nos incisos I e II do art. 386 do CPP, sob alegação de ausência de dolo e de provas quanto à falsidade ideológica imputada (id 23756020).
O parquet, em contrarrazões (ID 24202971, fls. 01/04), opinou pelo acolhimento da tese de prescrição retroativa da pretensão punitiva, entendendo configurado o decurso do prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica e doutrina consolidada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 25445169, fls. 01/05), manifestou-se “pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu ”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR O Apelante, em sede de razões recursais, vindica, preliminarmente, que seja decretada a extinção da punibilidade do crime imposto, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção”.
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E.
DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed.
São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa ocorre entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de furto simples, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris: "Art.109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois".
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2015, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 24 de janeiro de 2025.
Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolado, assim, o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça: PENAL MILITAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA 1.
No caso, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (1º/9/1998) e a prolação da sentença condenatória (15/3/2003), deve ser restabelecida a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do agravado em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1.
No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício. 2.
Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 3.
Prescrição reconhecida de ofício. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito investigado nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.
Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação.
Nesse sentido, o firme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015).
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
Precedentes. 2.
Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu.
De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3.
Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Dessa forma, prejudicado o conhecimento do apelo defensivo e a consequente análise de mérito, imposta, entretanto, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDILSON ALVES DE CARVALHO, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:19
Conhecido o recurso de EDILSON ALVES DE CARVALHO - CPF: *80.***.*04-20 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0831163-23.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDILSON ALVES DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO ALVES DE CARVALHO - PI12140-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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06/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:18
Conclusos ao revisor
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03/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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02/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 18:30
Expedição de notificação.
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21/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 18:49
Expedição de notificação.
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08/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:48
Conclusos para o Relator
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07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2025 08:31
Expedição de intimação.
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26/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:59
Conclusos para o Relator
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:52
Juntada de apelação
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07/03/2025 17:01
Expedição de intimação.
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26/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Edilson Alves de Carvalho
Advogado: Orlando Alves de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2021 11:23